I) RECURSOS ORDINÁRIOS EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE E DE NATUREZA JURÍDICA INTERPOSTOS PELOS SUSCITANTES, SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANÁ - SENGE, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE PRODUÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE FONTES HÍDRICAS, TÉRMICAS E ALTERNATIVAS DE FOZ DO IGUAÇU E REGIÃO - SINEFI E SINDICATO DOS ADMINISTRADORES DO ESTADO DO PARANÁ - SINAEP.
1. GREVE. SERVIÇOS ESSENCIAIS. DESCUMPRIMENTO DA
LEI Nº 7.783/1989 E DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS. ABUSIVIDADE. Não
... +1387 PALAVRAS
...há como reformar a decisão que declarou a abusividade da greve. Em relação ao Sindicato dos Engenheiros no Estado do Paraná - SENGE, além do descumprimento da parte final do art. 13 da Lei de Greve (comunicação prévia ao empregador), o suscitante não observou o art. 4º do mesmo diploma legal e as disposições estatutárias relativas à convocação e à realização da assembleia deliberativa da greve, aspecto que configura mais um argumento para que se declare a abusividade do movimento. Por esse último motivo - não observância das disposições estatutárias -, mantém-se, também, a abusividade da greve deflagrada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas e Alternativas de Foz do Iguaçu e Região - SINEFI e pelo Sindicato dos Administradores do Estado do Paraná - SINAEP. Recursos ordinários conhecidos e não providos. 2. DESCONTOS DOS DIAS PARADOS. O entendimento da SDC desta Corte, ante as disposições do art. 7º da Lei nº 7.783/1989, é o de que a greve suspende os contratos de trabalho, razão pela qual o empregador não pode ser obrigado a pagar os salários relativos aos dias parados. Todavia, tem prevalecido a compreensão de que, nas situações em que se constata a longa duração da greve - hipótese destes autos, em que a greve durou cerca de quarenta e quatro dias -, o desconto integral dos dias de paralisação pode acarretar ônus excessivo ao trabalhador, sendo autorizada a compensação de 50% daqueles dias. Assim, ressalvado entendimento pessoal desta Relatora, que entende pelo desconto integral dos dias de paralisação, reforma-se parcialmente a decisão regional, no aspecto, autorizando-se o desconto de 50% dos dias parados e a compensação dos 50% dos dias restantes. Recursos ordinários conhecidos e parcialmente providos. 3. ISONOMIA DE TRATAMENTO. CORREÇÃO DAS TABELAS SALARIAIS DOS EMPREGADOS BRASILEIROS EM RELAÇÃO ÀS TABELAS DOS EMPREGADOS PARAGUAIOS DA ITAIPU, COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA 75 DO ACT 2013/2015. A isonomia pretendida nesta ação, com base na interpretação da cláusula 75 do Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2015, diz respeito à correção salarial entre os dois Planos de Cargos e Salários dos trabalhadores da Itaipu Binacional: o primeiro, implantado em 1989, na Margem Esquerda (Brasil), para os trabalhadores brasileiros, e o segundo, em 1992, na Margem Direita, para os trabalhadores paraguaios, os quais, segundo os suscitantes, apresentam diferenças de tratamento, principalmente quanto ao encarreiramento em relação às carreiras de nível fundamental e médio, tanto para os empregados novos, como para os empregados antigos. Observa-se, de um lado, que a cláusula 75, ao preconizar a observância do princípio da isonomia, apresenta-se como norma programática que procura direcionar a conduta empresarial nas relações de trabalho de seus empregados. De outro lado, o parágrafo único da norma pactuada estabelece que a política de recursos humanos aplicada aos empregados contratados pela Itaipu no Brasil deverá buscar a igualdade de tratamento entre os empregados brasileiros e paraguaios, observando, entre outros dispositivos, o art. 5º do Protocolo sobre Relações do Trabalho e Previdência Social. Ocorre que esse artigo, ao prever que "será observado o princípio do salário igual, para trabalho de igual natureza, eficácia e duração, sem distinção de nacionalidade, sexo, raça, religião nem estado civil", dispõe que "a aplicação deste princípio não afetará a diferenciação salarial proveniente da existência de quadro de carreira na Itaipu". Assim, não há amparo para se interpretar literalmente a cláusula 75 do ACT 2013/2015, de forma a considerar o princípio da isonomia nela preconizado como dever de a Itaipu estabelecer a correção da curva da tabela salarial dos trabalhadores brasileiros, tendo como equivalência a curva da tabela salarial dos trabalhadores paraguaios. Nesse contexto, a correção pretendida, por acarretar ônus financeiro ao empregador, deve ser objeto de negociação entre as partes. Recursos ordinários conhecidos e não providos. II) RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO INTERPOSTO, NA FORMA ADESIVA, PELA EMPRESA ITAIPU BINACIONAL. 1. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. A jurisprudência desta Seção Especializada é pacífica no sentido de que não se exige o pressuposto do comum acordo para o ajuizamento de dissídio coletivo de greve. Isso porque tanto o art. 114, § 3º, da Constituição Federal como os arts. 7º, in fine, e 8º da Lei nº 7.783/89 determinam à Justiça do Trabalho que, em caso de greve, decida o conflito, apreciando a procedência ou não das reivindicações. Mantém-se, pois, a decisão regional que afastou a preliminar de falta de comum acordo. Recurso ordinário adesivo conhecido e não provido. 2. NÃO CABIMENTO DO DISSÍDIO COLETIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 7 DA SDC DO TST. Em face dos fundamentos expostos no recurso ordinário dos suscitantes, quanto à inviabilidade de interpretação da cláusula 75 como dever da Itaipu de estabelecer a correção da curva da tabela salarial dos trabalhadores brasileiros, julga-se prejudicada a análise do recurso ordinário adesivo, quanto ao tema. 3. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AJUIZAMENTO DO DISSÍDIO COLETIVO NA VIGÊNCIA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Não há falar em falta de interesse processual dos suscitantes pelo fato de terem ajuizado o dissídio coletivo quando em vigor Acordo Coletivo de Trabalho, anteriormente celebrado, mormente pelo fato de a pretensão dos suscitantes se lastrear na interpretação da cláusula constante daquele instrumento negocial. Assim, a análise da matéria deve ser feita sob a ótica do art. 14 da Lei nº 7.783/1983 e vai apenas definir se a paralisação ocorrida na vigência de acordo coletivo de trabalho constituiu, ou não, abuso do exercício do direito de greve. Recurso ordinário adesivo conhecido e não provido. 4. ILEGITIMIDADE DOS SUSCITANTES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À DEFLAGRAÇÃO DA GREVE. Em face dos fundamentos expostos quando do exame dos recursos ordinários dos suscitantes, e que levaram ao entendimento quanto à abusividade da greve, por não cumprimento dos requisitos formais da Lei nº 7.783/1989, julga-se prejudicada a análise do recurso ordinário adesivo, quanto a este tema. 5. ILEGITIMIDADE DOS SUSCITANTES PARA A PROPOSITURA DO DISSÍDIO COLETIVO. Embora os editais do SINEFI e do SENGE tenham apresentado formas diversas de convocação, e o SINAEP não tenha juntado aos autos o respectivo edital, a presença expressiva de trabalhadores nas assembleias e a forma com que a proposta de ajuizamento do dissídio coletivo foi aprovada, em todas elas, não deixam dúvidas de que os referidos Sindicatos foram devidamente autorizados a instaurar a instância do dissídio coletivo em nome dos trabalhadores que representam e que laboram na empresa suscitada. Mantém-se a decisão regional. Recurso ordinário adesivo conhecido e não provido. 6. ABUSIVIDADE DA GREVE. DEFLAGRAÇÃO DO MOVIMENTO NA VIGÊNCIA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. BLOQUEIO DE ACESSO À EMPRESA DURANTE A GREVE. Esta SDC, ao analisar os recursos ordinários dos suscitantes, manteve a abusividade da greve declarada pelo Regional, o que, a princípio, levaria ao entendimento quanto à prejudicialidade do exame do recurso ordinário adesivo da suscitada, quanto ao tema da abusividade do movimento. Todavia, os tópicos impugnados no recurso adesivo e acima titulados não foram objeto de exame anterior, razão pela qual devem ser analisados. Em relação à deflagração da greve na vigência de acordo coletivo em vigor, não há que ser declarado abusivo o movimento, na medida em que o pedido dos Sindicatos profissionais foi o de que a empresa observasse o disposto na cláusula 75 do ACT 2013/2015, enquadrando a pretensão na hipótese exceptiva do inciso I do parágrafo único do art. 14 da Lei de Greve. Quanto à manutenção dos serviços essenciais à população, a Lei e a jurisprudência desta Corte, consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 35 da SDC, exigem, apenas, que as partes se empenhem em garantir a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, o que ocorreu no caso em tela. Por fim, o fato de ter havido o bloqueio de veículos, por meio de piquetes, e de a entrada de pessoas nos estabelecimentos da suscitada ter sido dificultada, por si sós, não induzem à ilação de que a greve deve ser declarada abusiva, por violação do art. 6º da Lei de Greve. Além de não se ter notícias, nos autos, de que o movimento ou os bloqueios tivessem ocorrido mediante ações de vandalismo, com o emprego de meios violentos ou com a prática de atos que pudessem ser considerados sérios e preocupantes, a greve, deflagrada em serviços essenciais, não trouxe prejuízos à população, afora, logicamente, os transtornos inevitáveis que a deflagração da parede, por si só, acarreta. Mantém-se, portanto, a decisão da não abusividade da greve, nos tópicos acima epigrafados. Recurso ordinário adesivo conhecido e não provido.
(TST, RO - 5923-11.2015.5.09.0000, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 11/09/2017, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 22/09/2017)