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Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
§ 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.
§ 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4
STF
ACÓRDÃO
GREVE – FORMALIDADES – ESTATUTO SOCIAL – PREVISÃO GENÉRICA. A previsão genérica de competência da Assembleia Geral para deliberar sobre o direito de greve dos servidores públicos da categoria, ausentes formalidades e quórum específicos, não satisfaz os requisitos do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 7.783/1989.
GREVE – SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL – COMUNICAÇÃO – AUSÊNCIA. Ante a falta de comunicação, à Administração Pública e à população, sobre a data de início da paralisação dos serviços, surge ilegal a deflagração de greve.
(STF, RMS 30476, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, Julgado em: 08/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021)
TJ-PE Direito de Greve
ACÓRDÃO
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE GREVE. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. MÉRITO. PROFESSORES MUNICIPAIS. SINDICATO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA DE REGÊNCIA. LEI Nº 7.783/89. NULIDADE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE À UNANIMIDADE. 1. Preliminar de ausência de interesse não conhecida. 2. Mérito. 3. Desde o julgamento, pelo STF, dos Mandados de Injunção de nº 670, 708 e 712, firmou-se ser cabível a aplicação, no que ...
+342 PALAVRAS
... Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da ação ordinária nº0009615-63.2022.8.17.9000, acima mencionada, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça, unanimemente, em não conhecer da preliminar e, no mérito, julgá-la procedente, nos termos dos votos, da ementa e da resenha em anexo, que fazem parte integrante deste julgado. P.R.I. Recife, dls. Des. Ricardo Paes Barreto Relator
(TJPE, Procedimento Comum Cível 0009615-63.2022.8.17.9000, Relator(a): CARLOS GIL RODRIGUES FILHO, 2ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete, Julgado em 24/04/2026, publicado em 24/04/2026)
24/04/2026 •
Acórdão em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA