Súmula 408 - Súmulas do TST

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Súmula 408 do TST

AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃOOU CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NO ART. 966 DO CPC DE 2015. ART. 485 DO CPC DE1973. PRINCÍPIO "IURA NOVIT CURIA" (nova redação em decorrência do CPC de 2015) –Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Não padece de inépcia a petiçãoinicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento derescindibilidade no art. 966 do CPC de 2015 (art. 485 do CPC de 1973) ouo capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dosfatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícitoemprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia").No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressaindicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídicamanifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), porse tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, oprincípio "iura novit curia". (ex-Ojs nºs 32 e 33 da SBDI-2 -inseridas em 20.09.2000)
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Súmulas e OJs que citam Súmula 408

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Lei:Súmulas do TST   Art.:art-408  
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 408

Lei:Súmulas do TST   Art.:art-408  

TST


EMENTA:  
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. SÚMULA Nº 422 DO TST.A decisão recorrida afastou a hipótese de rescindibilidade do art. 485, V, do CPC/73 com o óbice da Súmula 408 do TST. No aspecto, o apelo encontra-se destituído de fundamentação, uma vez que a recorrente limita-se a indicar a hipótese do art. 485, V, do CPC/73, sem impugnar o fundamento da decisão recorrida sobre o tema. Exigindo-se que a parte sefaça representar em juízo por profissional habilitado, sendo inaplicável, inclusive, o art. 899 da CLT em se tratando de ação rescisória ajuizada nesta Justiça Especializada, o caso evoca a compreensão da jurisprudência desse Colegiado no sentido de que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Recurso ordinário conhecido apenas em relação à alegação de erro de fato. (TST, RO - 12074-20.2012.5.01.0000, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/03/2019, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019)
Acórdão em RO | 29/03/2019

TRT-4


EMENTA:  
AÇÃO RESCISÓRIA. VÍCIO DE CITAÇÃO. (1) Entendimento majoritário, vencido o Relator (no sentido de que imperioso a capitulação expressa da norma violada), é possível inferir que o autor ao referir pela existência de "grave violação ao direito ao contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal" e, ainda, de que não houve notificação inicial válida e eficaz na ação subjacente, está a apregoar que houve violação manifesta à norma jurídica que lhe assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa, prevista no art. 5º, LV, da Constituição. O enquadramento correto da pretensão de corte rescisório no caso, assim, é no inciso V do art. 966 do CPC e dela se conhece com base na Súmula 408 do TST. (2) A notificação inicial, pelo sistema e-Carta, sem aviso de recebimento, resultando em posterior revelia, sem certeza da efetiva intimação da parte, vulnera a regra do devido processo legal e da ampla defesa. Ação rescisória procedente. (TRT-4, 2ª Seção de Dissídios Individuais, 0021666-55.2022.5.04.0000 AR, EDSON PECIS LERRER - Relator(a), em 24/07/2023)
Acórdão em AR | 24/07/2023

TRT-3


EMENTA:  
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. Fundando-se a ação rescisória no artigo 966, inciso V, do CPC, é indispensável expressa indicação na petição inicial do dispositivo legal violado, não se aplicando, no caso, o princípio da iura novit curia. Exegese da Súmula 408 do C. TST. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011114-92.2021.5.03.0000 (AR); Disponibilização: 12/07/2022; Órgão Julgador: 2a Secao de Dissidios Individuais; Relator(a)/Redator(a): Oswaldo Tadeu B.Guedes)
Acórdão em AR | 12/07/2022
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