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Súmula 615 do STJ
Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 615
STJ
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE PACUJÁ/CE. IRREGULARIDADES IMPUTADAS AOS EX-PREFEITOS. INSCRIÇÃO NO SIAFI/CAUC. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, COM FUNDAMENTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/97, DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 25, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000...
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... TURMA, DJe de 24/02/2021. Essa pacífica orientação, inclusive, conduziu à edição da Súmula 615/STJ ("Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos").
VIII. Agravo conhecido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(STJ, AREsp 1855672/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021)
STJ
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DO SIAFI. ATOS DA GESTÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 615/STJ.
I - Na origem o Município Juazeiro/BA ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer contra a União Federal objetivando o cancelamento de registro de inadimplência da municipalidade no cadastro de inadimplentes do SIAFI/CAUC, tendo em vista que o débito ali inscrito advém de gestão anterior que não prestou contas referentes a determinado convênio.
II - A ação foi julgada parcialmente procedente para determinar a exclusão ...
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... gestão municipal anterior, em que o atual prefeito tomou providências para regularizar a situação, não deve o nome do município ser inscrito no cadastro de inadimplentes.
V - Precedentes: AREsp n. 1.535.729/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/11/2019, AgInt no REsp n.
1.592.011/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/5/2019, dentre outros, e entendimento da Súmula n.
615/STJ.
VI - Recurso especial improvido.
(STJ, REsp 1713144/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 24/02/2021)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA