Súmula 615 - Súmulas do STJ

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Súmula 600 a 699

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Súmula 615 do STJ

Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 615

Lei:Súmulas do STJ   Art.:art-615  

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE PACUJÁ/CE. IRREGULARIDADES IMPUTADAS AOS EX-PREFEITOS. INSCRIÇÃO NO SIAFI/CAUC. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, COM FUNDAMENTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/97, DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 25, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000, 93 DO DECRETO-LEI 200/67 E 7º, 8º E 26 ...
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HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/09/2015; AgRg no REsp 1.555.687/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2016; AgInt no AREsp 977.129/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2017; REsp 1.713.144/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/02/2021. Essa pacífica orientação, inclusive, conduziu à edição da Súmula 615/STJ ("Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos"). VIII. Agravo conhecido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ, AREsp 1855672/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021)
Acórdão em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 16/08/2021

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DO SIAFI. ATOS DA GESTÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 615/STJ. I - Na origem o Município Juazeiro/BA ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer contra a União Federal objetivando o cancelamento de registro de inadimplência da municipalidade no cadastro de inadimplentes do SIAFI/CAUC, tendo em vista que o débito ali inscrito advém de gestão anterior que não prestou contas referentes a determinado convênio. II - A ação foi julgada parcialmente procedente para determinar a exclusão do registro de inadimplência em nome do respectivo município, relativamente à inadimplência por ele especificada, decisão mantida, em grau recursal, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. III - As instâncias ordinárias deixaram claro que a referida inscrição, de fato, decorreu da falta de prestação de contas de anterior administração no tocante ao citado convênio, situação que ampara a pretensão municipal. IV - O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido de que, em se tratando de inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o atual prefeito tomou providências para regularizar a situação, não deve o nome do município ser inscrito no cadastro de inadimplentes. V - Precedentes: AREsp n. 1.535.729/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/11/2019, AgInt no REsp n. 1.592.011/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/5/2019, dentre outros, e entendimento da Súmula n. 615/STJ. VI - Recurso especial improvido. (STJ, REsp 1713144/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 24/02/2021)
Acórdão em INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DO SIAFI | 24/02/2021

TRF-1


EMENTA:  
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. CONVÊNIO. MUNICÍPIO. INADIMPLÊNCIA DA GESTÃO ANTERIOR. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSCRIÇÃO NO CADIN/SIAFI e CAUC. EXCLUSÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se de ação ordinária em que se discute a possibilidade de suspensão dos efeitos da inscrição do Município de Brasil Novo - PA nos cadastros de inadimplência mantidos pelo governo federal, em razão de irregularidades fiscais praticadas pela gestão anterior. 2. "Considerando que se trata de demanda que objetiva a suspensão da inscrição do Município nos cadastros de inadimplentes SIAFI, CAUC e CADIN, e sendo tais cadastros gerenciados pela União, deve ser reconhecida sua legitimidade passiva ad ...
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as providências necessárias para o ressarcimento ao erário, prestigiando-se o princípio da intranscendência subjetiva das sanções. 5. No caso dos autos, os documentos juntados aos autos comprovam que o Município autor promoveu demanda para responsabilização do gestor faltoso, medida suficiente para buscar a responsabilização do agente público, bem como o ressarcimento dos danos. 6. Remessa necessária e apelações desprovidas. A verba honorária fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), resta majorada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do §11 do art. 85 do CPC, perfazendo o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil e quinhentos reais). (TRF-1, AC 0000002-42.2014.4.01.3903, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, QUINTA TURMA, PJe 21/08/2024 PAG PJe 21/08/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 21/08/2024
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