Súmula 61 - Súmulas do STJ

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Súmula 61 do STJ

O SEGURO DE VIDA COBRE O SUICIDIO NÃO PREMEDITADO. (SÚMULA CANCELADA)
REVOGADO
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 61

Lei:Súmulas do STJ   Art.:art-61  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO. PRAZO DE CARÊNCIA. INDENIZAÇÃO. OVERRULING. SENTENÇA ANTERIOR. MODULAÇÃO DE EFEITOS.1. O suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência inicial do contrato de seguro de vida não enseja o pagamento da indenização contratada na apólice, à luz do artigo 798 do CC, devendo ser observado, entretanto, o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada (Súmula nº 610/STJ).2. A Terceira Turma deste Tribunal Superior aplica a modulação de efeitos (doutrina da prospective overruling) nos casos envolvendo o pagamento de indenização securitária advinda de seguro de vida em que a causa do sinistro foi o suicídio do segurado, ainda que nos dois primeiros anos de vigência da apólice, em virtude dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.3. Nas hipóteses em que a demanda foi sentenciada em data anterior ao overruling (abril de 2015), o caso deve ser analisado com base na jurisprudência consolidada da época, que aplicava as Súmulas nºs 61/STJ e 105/STF, mesmo em sinistros ocorridos na vigência do Código Civil de 2002.4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.960.711/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
Acórdão em CIVIL E PROCESSUAL CIVIL | 15/05/2024

TJ-SP Recuperação judicial e Falência


EMENTA:  
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Aprovação com ressalvas - Irresignações recursais atinentes ao deságio do crédito, longo prazo de pagamento e de carência e formas de adimplemento do crédito na casse II - quirografário (cláusulas nºs 6.3, 6.3.1, 6.3.2, 6.3.3, 6.3.4, 6.3.5, 6.3.7, 6.3.8, 6.3.9, 6.3.10, 6.3.11, 6.3.12 do plano) que não prosperam, por extrapolar o controle de legalidade cabente ao Poder Judiciário, imiscuindo-se sobre o mérito da própria soberania assemblear - Alienação de ativos e UPI (cláusulas nºs 7.1, 8.1, 8.2 e 8.3) - Juízo a quo que ressalvou, quanto a tais alienações, a necessidade de informações ao juízo, à administradora judicial e aos credores antes de transferir o bem - Imposição, por este juízo recursal, prévia deliberação da assembleia-geral de credores - Inteligência do art. 35, I, g, da Lei nº 11.101/2005 - Efeito da recuperação na liberação das garantias (cláusulas nºs 9.2 e 10.1 do plano) - Ressalva do juízo a quo quanto ao disposto na Súmula nº 581 do STJ e Súmula nº 61 do TJSP, e observação quanto ao resguardo do contido no art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005, suficientes para garantir legalidade à disposição - Agravo provido em parte (TJSP;  Agravo de Instrumento 2121569-94.2024.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Taubaté - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2024; Data de Registro: 02/09/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 02/09/2024

TJ-BA


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL DE APÓLICE DE MERCADO. COBERTURA DE MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE. MORTE POR SUICÍDIO. PRAZO DE 02 ANOS. APLICAÇÃO SÚMULA 610 DO STJ. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 61 DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 798 DO CC/2002. EVENTO OCORRIDO APÓS O ADVENTO DA LEI QUE ESTABELECEU CRITÉRIO TEMPORAL OBJETIVO, EXCLUINDO A AFERIÇÃO DA PREMEDITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER A RESERVA TÉCNICA E SUSPENDER AS COBRANÇAS DOS VALORES A TÍTULO DE SEGURO. NÃO OBSERVÂNCIA. DANO MORAL QUE SE IMPÕE SOMENTE SOBRE A CONTINUIDADE INDEVIDA DAS COBRANÇAS A TÍTULO DE SEGURO APÓS A MORTE ...
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reais), para cada segurado.  Pagamento equitativo das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, antes à sucumbência recíproca.  Apelação parcialmente provida.      Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002202-80.2015.8.05.0191, em que figuram como apelante COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL e como apelada GILTANIA SATIRA (...). ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator.      Sala das sessões,   de     de 2023.   PRESIDENTE   Alberto Raimundo Gomes dos Santos  Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator    Procurador(a) de Justiça (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8002202-80.2015.8.05.0191, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Publicado em: 04/10/2023)
Acórdão em Apelação | 04/10/2023
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