Súmulas 200 ... 265 ocultos » exibir Artigos
Súmula 266 do STJ
O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.
Súmulas 267 ... 299 ocultos » exibir Artigos
FECHAR
Jurisprudências atuais que citam Súmula 266
STJ
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. PMMS. CURSO DE FORMAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CURSO SUPERIOR. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. SÚMULA N. 266/STJ. NÃO VIOLAÇÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento jurisprudencial contido no enunciado da Súmula n. 266/STJ, que vincula a exigência de comprovação da escolaridade no momento da posse, é fundado na exegese do art. 5º da Lei federal n. 8.112/1990...
+169 PALAVRAS
... àqueles que, já incorporados, são integrantes da corporação castrense.
4. Assim, não houve, como realça a decisão agravada, ilegalidade ou abuso de poder a ser repelida pela ação mandamental, pois a exigência administrativa apontada como ato coator tão somente deu fiel cumprimento ao requerido pelo ordenamento estadual. Por essa mesma razão, a pretensão autoral, na contramão do que prevê a lei de regência, não é expressão de um direito, não comportando acolhimento.
5. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no RMS n. 73.531/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
STJ
ACÓRDÃO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. TAXAS MUNICIPAIS. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 266/STF.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança coletivo preventivo, com objetivo de declarar a inconstitucionalidade incidental de dispositivos do Código Tributário Municipal, tendo em vista a ilegalidade da cobrança de taxas. Na sentença, julgou-se extinta a ação, sem resolução do mérito, diante da inadequação da via eleita.
No Tribunal a quo, a apelação interposta foi improvida pelo Tribunal ...
+116 PALAVRAS
... pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo." Precedentes: RMS n. 54.823/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 5/6/2020; AgInt no MS n. 24.340/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 26/4/2024; AgInt no RMS n. 68.977/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
V - Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.484.101/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA