Súmula 136 - Súmulas do STJ

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Súmula 100 a 199

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Súmula 136 do STJ

O PAGAMENTO DE LICENÇA-PREMIO NÃO GOZADA POR NECESSIDADE DO SERVIÇO NÃO ESTA SUJEITO AO IMPOSTO DE RENDA.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 136

Lei:Súmulas do STJ   Art.:art-136  

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA PERÍODOS NÃO GOZADOS E NÃO UTILIZADOS PARA FINS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA IR E INSS. TEMA 1.086 DO STJ.1. É certo que a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída corresponde à verba de natureza indenizatória, sobre a qual não incide imposto de renda, tampouco contribuição previdenciária (Súmula 136 do STJ). 2. Quanto ao cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, incluindo-se gratificação natalina, férias, adicional de 1/3 de férias, abono de permanência, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação e saúde suplementar, se for o caso.3. Apelação desprovida. (TRF-4, AC 5080734-35.2023.4.04.7100, Relator(a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 27/08/2024, Publicado em: 27/08/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 27/08/2024

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. JUSTIÇA GRAUITA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido, que objetivava a conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada e não utilizada para contagem em dobro no momento em que passou para inatividade. 2. Sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. 3. De acordo com o art. 98 do CPC de 2015, presume-se como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, podendo o juiz indeferir o pedido somente se houver nos autos elementos ...
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. 7. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC. 8. A quantia decorrente da conversão em pecúnia da licença-prêmio tem natureza indenizatória, não incidindo sobre ela imposto de renda e contribuição previdenciária (Súmula STJ nº 136). 9. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC. 10. Apelação improvida. (TRF-1, AC 1066028-78.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 30/07/2024 PAG PJe 30/07/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 30/07/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA, NEM UTILIZADA PARA CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO QUANDO DE SUA PASSAGEM À INATIVIDADE. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DO PERÍODO DA LICENÇA CONTADO EM DOBRO. EXCLUSÃO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. DEDUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. No mérito, impende examinar se o autor, militar da reserva remunerada do Exército Brasileiro, tem direito à conversão em pecúnia do período de licença especial não usufruído, nem contado em dobro para fins de transferência para a inatividade. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no ...
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tem direito ao benefício pretendido, uma vez que os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar sua incapacidade de custear as despesas processuais sem comprometer o seu sustento e o de sua família. 10. Conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários não devem ser majorados (REsp n. 1865663/PR Tema 1.059 do STJ). 11. Apelação do autor provida para reconhecer seu direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença especial, não usufruídos, nem contados em dobro para fins de transferência para a inatividade. Com inversão dos ônus sucumbenciais. (TRF-1, AC 1026460-94.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, SEGUNDA TURMA, PJe 21/03/2024 PAG PJe 21/03/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 21/03/2024
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