Súmula 711 - Súmulas do STF

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Súmula 711 do STF

A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 711

Lei:Súmulas do STF   Art.:art-711  
Publicado em: 28/02/2020 STF Acórdão

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL, DESCRIMINANTE PUTATIVA E ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO. INOVAÇÃO PROCESSUAL. REVOLVIMENTO DOS FATOS E PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. INFRAÇÃO PERMANENTE. LAVAGEM DE BENS. DESCONHECIMENTO DOS DELITOS ANTECEDENTES. ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS. RECURSO DEPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida.2. O Habeas Corpus consubstancia via processual inadequada para examinar, verticalmente e mediante supressão de instância, matérias que demandem o revolvimento fático probatório do caso. 3. Em se tratando de delito de natureza permanente, cujos efeitos protraem-se no tempo, revela-se típica a conduta pertinente ao crime de organização criminosa quando a sua consumação, a despeito de iniciada antes da vigência da Lei 12.850/2013, é contemporânea à normativa tipificadora. 4. Aspectos fáticos vislumbrados com profundidade pelas Cortes ordinárias, providência impassível de ser realizada na via estreita do Habeas Corpus, demonstraram o dolo do agente na execução da figura típica da lavagem de capitais. 5. Em prestígio à regra da independência e autonomia entre as instâncias, a absolvição do agravante em ação civil pública não repercute na condenação criminal a ele imposta.6. Agravo regimental desprovido. (STF, RHC 173224 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 27-02-2020 PUBLIC 28-02-2020)
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Publicado em: 30/06/2017 STF Acórdão

Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

EMENTA:  
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CESSAÇÃO DA CONDUTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.343/2006. CRIME PERMANENTE. SÚMULA 711/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. REGIME INICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – A sentença e o acórdão condenatórios reconheceram a prática delitiva por parte do recorrente e de seus corréus no período de 14/8/2005 a 30/1/2007, quando teriam se associado para o tráfico internacional de entorpecentes. Súmula 711/STF. II – O regime inicial mais gravoso fixado na sentença não se deu com base no art. 2º, §1º, da Lei 8.072/1990, mas foi aplicado tendo em conta a quantidade e a natureza da droga apreendida ((mais de 2,5 toneladas de cocaína). III – Recurso desprovido. (STF, RHC 133410, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Julgado em: 06/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)
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Publicado em: 30/04/2024 TJ-SC Acórdão

Agravo de Execução Penal

EMENTA:  
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE, MANTEVE A EXIGÊNCIA DO RESGATE DO PARÂMETRO DE 2/5 (DOIS QUINTOS) PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME, E INDEFERIU A PRETENDIDA APLICAÇÃO DE FRAÇÕES DIFERENCIADAS (1/6 E 2/5), NA CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO, E EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DA DEFESA.  PRETENDIDA APLICAÇÃO DE PARÂMETROS DISTINTOS, AO ARGUMENTO DE QUE O FATO 1 TERIA OCORRIDO ENTRE OS ANOS 2003 E 22.04.2009, RESPECTIVAMENTE, ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 11.464/07 E 12.015/09. DESCABIMENTO. AÇÕES QUE PERDURARAM ATÉ O ANO DE 2013. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 711 DO STF. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000075-57.2024.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 30-04-2024)
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