Súmula 598 - Súmulas do STF

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Súmula 598 do STF

Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso extraordinário.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 598

Lei:Súmulas do STF   Art.:art-598  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSIDÊNCIA ARGUIDA COM BASE NO MESMO PARADIGMA TRAZIDO NO RECURSO ESPECIAL, OPORTUNAMENTE REPELIDO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 598 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADO. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO REAFIRMADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Não serve para sustentar a renovação da insurgência em embargos de divergência o mesmo paradigma colacionado nas razões do recurso especial, consoante a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, e que se encontra cristalizada no verbete sumular n.º 598 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissentes no julgamento do recurso extraordinário." 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg nos EAREsp 1389718/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2020, DJe 27/05/2020)
Acórdão em DISSIDÊNCIA ARGUIDA COM BASE NO MESMO PARADIGMA TRAZIDO NO RECURSO ESPECIAL, OPORTUNAMENTE REPELIDO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO | 27/05/2020

STJ


EMENTA:  
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 598 DO STF. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.1. "Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissentes no julgamento do recurso extraordinário" (Súmula 598 do STF).2. Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como sói ser a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, haja vista que o escopo deste recurso é a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, ante a natureza vinculada de sua fundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública.3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EREsp 1539626/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 06/03/2018)
Acórdão em AGRAVO INTERNO | 06/03/2018

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃOS PARADIGMAS EXPRESSAMENTE AFASTADOS NO DECISUM EMBARGADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 598/STF, POR ANALOGIA. SIMILITUDE FÁTICA COM SOLUÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INEXISTÊNCIA. DECISUM EMBARGADO FUNDAMENTADO NAS PECULIARIDADES DA CAUSA. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Os acórdãos apontados como paradigmas também foram invocados nas razões do recurso especial para reformar o acórdão estadual, tendo sido expressamente repelidos no julgamento do decisum embargado. Tal o quadro delineado, tem incidência, por analogia, o óbice da Súmula 598/STF, cujo teor estabelece o seguinte: "Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso extraordinário".2. Da leitura dos fundamentos constantes no acórdão embargado, extrai-se que a Turma julgadora entendeu que o caso possuía peculiaridades suficientes para afastar a aplicação da jurisprudência dominante no STJ, o que revela a ausência de similitude fática com soluções jurídicas diversas entre os acórdãos confrontados.3. Como a sentença foi proferida ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não há que se falar em majoração dos honorários recursais, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015. Precedente.4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.789.863/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Acórdão em ACÓRDÃOS PARADIGMAS EXPRESSAMENTE AFASTADOS NO DECISUM EMBARGADO | 22/08/2024
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