Súmula 239 - Súmulas do STF

VER EMENTA

Súmula 200 a 299

Súmulas 200 ... 238 ocultos » exibir Artigos

Súmula 239 do STF

Decisão que declara indevida a cobrança do impôsto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.
Súmulas 240 ... 299 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Súmula 239

Lei:Súmulas do STF   Art.:art-239  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DECLARADA EM DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA DE EFEITOS PROSPECTIVOS. SÚMULA 239 DO STF. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE.1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016).2. A coisa julgada resultante de provimento judicial que declara a inexigibilidade de relação jurídica-tributária de caráter continuado gera efeitos prospectivos, alcançando exercícios futuros, enquanto não sobrevier modificação substancial no plano fático ou normativo.3. Inaplicável, para essa situação, o entendimento consolidado na Súmula 239 do STF: "Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores." 4. Hipótese em que, afastada a indevida aplicação da Súmula 239 do STF pelo acórdão recorrido, os autos devem retornar à Corte de origem, para que seja analisada eventual existência de modificação no quadro fático ou normativo a justificar a insubsistência da coisa julgada que reconheceu a imunidade de IPTU à entidade recorrente.5. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1545505/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019)
Acórdão em IPTU | 02/08/2019

TJ-SP Anulação de Débito Fiscal


EMENTA:  
Tributário. Inconstitucionalidade Taxas agregadas ao IPTU. Taxa de Conservação prevista no art. 99 do Código Tributário do Município de Jaú é inconstitucional porque tem base de cálculo própria de imposto. Taxa de limpeza pública prevista nos arts. 97 e 97 do Código Tributário do Município de Jaú é constitucional conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em reclamações constitucionais (Reclamação nº 22.032/SP, j. 04.11.2015) com fundamento na aplicação específica da Súmula Vinculante 19. Taxa de Bombeiros julgada inconstitucional pelo TJSP (ADIN nº 137.157-0/0-00) e que elide hipótese de aplicação da Súmula 239 do egrégio STF, além de reforçado o entendimento pela decisão do egrégio STF no Tema de Repercussão Geral nº 16 (RE 643247). Sentença mantida. Dem ser observados os juros de mora legais nos termos da Súmula 188 do egrégio STJ. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1008155-15.2018.8.26.0302; Relator (a): Guilherme Eduardo Mendes Tarcia e Fazzio; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Jaú - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 07/02/2020; Data de Registro: 03/04/2020)
Acórdão em Recurso Inominado Cível | 03/04/2020

TJ-SP Anulação de Débito Fiscal


EMENTA:  
Tributário. Inconstitucionalidade Taxas agregadas ao IPTU. Taxa de Conservação prevista no art. 99 do Código Tributário do Município de Jaú é inconstitucional porque tem base de cálculo própria de imposto. Taxa de limpeza pública prevista nos arts. 97 e 97 do Código Tributário do Município de Jaú é constitucional conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em reclamações constitucionais (Reclamação nº 22.032/SP, j. 04.11.2015) com fundamento na aplicação específica da Súmula Vinculante 19. Taxa de Bombeiros julgada inconstitucional pelo TJSP (ADIN nº 137.157-0/0-00) e que elide hipótese de aplicação da Súmula 239 do egrégio STF, além de reforçado o entendimento pela decisão do egrégio STF no Tema de Repercussão Geral nº 16 (RE 643247). Sentença mantida. Dem ser observados os juros de mora legais nos termos da Súmula 188 do egrégio STJ. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1000925-82.2019.8.26.0302; Relator (a): Guilherme Eduardo Mendes Tarcia e Fazzio; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Jaú - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 07/02/2020; Data de Registro: 03/04/2020)
Acórdão em Recurso Inominado Cível | 03/04/2020
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Súmulas. 300 ... 399  - Conteúdo seguinte
 Súmula 300 a 399

(Conteúdos ) :