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Súmula 206 do STF
É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 206
TJ-RS Homicídio Qualificado
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCEDIMENTO DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. IRRESIGNAÇÕES RECÍPROCAS. PRELIMINAR. OFENSA À SÚMULA 206 DO STF. De acordo com a Súmula 206 do STF, é nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo, e, sendo fato incontroverso que o julgamento pelo Júri ocorreu, na segunda oportunidade, com um dos Jurados que compôs o corpo de julgamento da primeira sessão, em que o veredito restou anulado, imperiosa a anulação da nova sessão de julgamento. Ademais, trata-se de regra que causa impedimento, constituindo vício que coloca em dúvida a soberania do veredito, certo que o fato do julgamento primitivo ter sido anulado por desgarrar da prova foi diretamente explorado em plenário. Além disso, as razões adotadas pela magistrada em plenário, no que diz respeito ao tempo passado desde o primeiro julgamento, não são suficientes e nem mesmo se mostram pertinentes para impedir a configuração do vício, especialmente porque a defesa invocou o impedimento ainda na sessão de julgamento, ainda que o tenha feito ao final. PRELIMINAR DEFENSIVA ACOLHIDA, POR MAIORIA.
(TJ-RS; Apelação Criminal, Nº 50105700320218210021, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Redator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 21-10-2024)
24/10/2024 •
Acórdão em Apelação
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TJ-PE Crime Tentado
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. JURADA QUE PARTICIPOU DE DOIS JULGAMENTOS DO RÉU NO MESMO PROCESSO. IMPEDIMENTO VERIFICADO. ARTIGO 448, §2° DO CPP. SÚMULA 206 DO STF. NULIDADE ABSOLUTA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. PREJUÍZO PRESUMIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR O JULGAMENTO E SUBMETER O RÉU A NOVO JULGAMENTO.1. Jurada impedida, por ter participado de dois julgamentos do réu no mesmo processo, a teor do artigo 448, §2º do CPP.2. A Súmula 206 do STF prevê que "é nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo".3. Após a Lei 11.689/08, são computados os votos até obter quatro respostas para sim ou não, de modo que não é mais possível identificar o quanto decisivo foi o voto da jurada para o édito condenatório do Tribunal do Júri. Logo, o prejuízo decorrente da participação de jurada impedida passa a ser presumido, do que se extrai a conclusão de que a nulidade, agora, tem natureza absoluta. 4. Preliminar acolhida para declarar a nulidade do julgamento e determinar a submissão do apelante a novo júri.
(TJPE, Apelação Criminal 00000971-52.2002.8.17.1590, Relator(a): Marco Antonio Cabral Maggi, 4ª Câmara Criminal, Julgado em 18/08/2023, publicado em 11/09/2023)
11/09/2023 •
Acórdão em Apelação Criminal
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA