Súmula 113 - Súmulas do STF

VER EMENTA

Súmula 100 a 199

Súmulas 100 ... 112 ocultos » exibir Artigos

Súmula 113 do STF

O impôsto de transmissão "causa mortis" é calculado sôbre o valor dos bens na data da avaliação.
Súmulas 114 ... 199 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Súmula 113

Lei:Súmulas do STF   Art.:art-113  

TJ-PE Inventário e Partilha


EMENTA:  
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL NA DATA DA AVALIAÇÃO. DESPACHO DE ENVIO À AUTORIDADE FAZENDÁRIA. FALTA DE PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu impugnações quanto à base de cálculo do ITCMD e à ausência de publicação de despacho direcionando os autos à autoridade fazendária. 2. Os agravantes alegam que o valor venal do imóvel ao tempo da abertura da sucessão deveria ser utilizado como base de cálculo do imposto, ao invés do valor na data do lançamento do imposto. 3. Sustentam que a falta de publicação do despacho constitui vício, privando-os do direito de manifestação apropriada, levando a uma nulidade processual. 4. A ausência de publicação do despacho é mera formalidade, não acarretando prejuízo aos agravantes, haja vista que configura mero impulso processual, decorrente de ordem já estabelecida em audiência. 5. A base de cálculo do ITCMD, conforme a Súmula 113 do STF,deve ocorrer com base novalor do patrimônio no momento do lançamento do imposto, e não na ocasião da abertura da sucessão. 6. Agravo de instrumento não provido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator (TJPE, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001079-44.2023.8.17.9480, Relator(a): ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), Julgado em 28/08/2024, publicado em 28/08/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 28/08/2024
DETALHES PDF COPIAR

TJ-SP Inventário e Partilha


EMENTA:  
Agravo de instrumento. Arrolamento. Imposto de transmissão causa mortis. Sentença homologatória de adjudicação de 50% do imóvel ao viúvo proferida em agosto de 1987. Envio de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado para informar o processamento do arrolamento dos bens. Inércia constatada. Prescrição verificada. Art. 174, caput, do Código Tributário Nacional. Base de cálculo do imposto de transmissão causa mortis devido em razão do óbito do viúvo. Súmula 113 do STF. Interpretação atual. Valor venal do imóvel que constitui o monte partível, vigente à época do óbito. Concessão de prazo para a agravante juntar aos autos de origem o valor venal do imóvel em questão no ano de 1997 e, consequentemente, para recolhimento da diferença. Decisão revista. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2040132-31.2024.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 01/07/2024; Data de Registro: 01/07/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 01/07/2024

TJ-RS ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. ITCD. DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO. FATO GERADOR. EXTINÇÃO DO USUFRUTO. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. DECADÊNCIA. ART. 173, I, DO CTN. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O fato gerador do ITCD é a transmissão causa mortis e a doação, a qualquer título, de propriedade ou domínio útil e de direitos a ele relativos, sendo que, em se tratando de usufruto, o fato gerador ocorre no momento em que a extinção do usufruto é levada a registro. Em suma, não decorre automaticamente da morte do doador, mas, sim, do cancelamento do usufruto no respectivo ...
« (+177 PALAVRAS) »
...
decadência. Demais, no caso concreto, apesar de já ter sido emitida a guia do ITCD em 2007, não foi realizado o pagamento, o que importou na não efetivação da averbação da extinção do usufruto no Registro de Imóveis à época.  Após, somente em outubro de 2022 os contribuintes efetuaram nova Declaração de ITCD, quando o Fisco Estadual lançou o referido tributo, ora impugnado. Sob esse prisma, não se há falar em decadência do débito tributário no caso concreto - e muito menos em prescrição, pois somente inicia após tal prazo decadencial -, já que o fato gerador do ITCD não ocorreu com o fato morte da usufrutuária, mas com a publicização da extinção do referido direito real no álbum imobiliário. Manutenção da sentença com aplicação de honorários recursais. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50037692720238210013, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 19-06-2024)
Acórdão em Apelação | 20/06/2024
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Súmulas. 200 ... 299  - Conteúdo seguinte
 Súmula 200 a 299

(Conteúdos ) :