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Súmula 105 do STF
Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.
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Petições selectionadas sobre o Súmula 105
Comentários em Petições sobre Súmula 105
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+12)
Execução - Suicídio antes do prazo de carência - ausência de premeditação
Sobre referida súmula, importante considerar os precedentes que a desconsideram por estar vinculada à vigência do CC/1916. "Descabe o pagamento da indenização securitária, pois verificado que o suicídio do segurado ocorreu dentro do prazo de carência de dois anos previsto nos contratos de seguro e autorizado pelos arts. 797 , caput, e 798 , do Código Civil . Inaplicabilidade das Súmulas 105, do STF, e 61 do STJ, pois editadas quando vigente o Código Civil de 1916, sendo desnecessário verificar se o suicídio foi voluntário ou involuntário ou se premeditado ou não." (Apelação Cível Nº 70081186496, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em... 29/05/2019).
Decisões selecionadas sobre o Súmula 105
TJ-RS
27/03/2019
SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO. PRAZO DE CARÊNCIA NÃO IMPLEMENTADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SEGURO DE VIDA DEVOLUÇÃO DA RESERVA TÉCNICA. 1. (...). 2. No entanto, sob pena de enriquecimento ilícito, é devido o ressarcimento à parte autora do montante formado a título de reserva técnica, nos termos do parágrafo único do art. 797 do Código Civil , nos termos determinados na sentença. RECURSO PROVIDO. (TJRS Apelação Cível Nº 70080286396, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 27/03/2019)
TJ-RS
29/05/2019
SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUICÍDIO. PERIODO DE CARENCIA. COBERTURA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DA RESERVA TECNICA. 1. Na hipótese dos autos, a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, pois se trata de seguro prestamista, foi avençado diretamente com o banco e foi inclusive a instituição financeira quem informou acerca da negativa de cobertura para o evento. Precedentes desta Corte. 2. Descabe o pagamento da indenização securitária, pois verificado que o suicídio do segurado ocorreu dentro do prazo de carência de dois anos previsto nos contratos de seguro e autorizado pelos arts. 797 , caput, e 798 , do Código Civil . Inaplicabilidade das Súmulas 105, do STF, e 61 do STJ, pois editadas quando vigente o Código Civil de 1916, sendo desnecessário verificar se o suicídio foi voluntário ou involuntário ou se premeditado ou não. 3. No entanto, sob pena de enriquecimento ilícito, é devido o ressarcimento à parte autora do montante formado a título de reserva técnica, nos termos do parágrafo único do art. 797 do Código Civil . Recurso provido, no ponto. PRELIMINAR ACOLHIDA E APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70081186496, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, 29/05/2019)