ANEXO DA DIR. N º 32/08 - NORMA DE CONTROLE ADUANEIRO NAS ADMINISTRAÇÕES ADUANEIRAS DO MERCOSUL (DEC6870/2009)

ANEXO DA DIR. N º 32/08 - NORMA DE CONTROLE ADUANEIRO NAS ADMINISTRAÇÕES ADUANEIRAS DO MERCOSUL / 2009 - -DISPOSIÇÕESGERAIS

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-DISPOSIÇÕESGERAIS

Artigo 1

º
1. A presente norma tem por objetivo estabelecer a norma que as Administrações Aduaneiras dos Estados Partes do MERCOSUL aplicarão para o controle das operações de comércio exterior.

Artigo 2

º
O controle aduaneiro será regido pelos seguintes princípios:
1. Todas as pessoas físicas ou jurídicas que intervenham direta ou indiretamente em operações de entrada de mercadorias no território aduaneiro dos Estados Partes ou de sua saída deste estão sujeitas ao controle aduaneiro.
2. O controle é seletivo, baseado na análise do risco aduaneiro.
3. Os controles poderão ser efetuados mediante a adoção de procedimentos especiais de assistência administrativa mútua, de acordo com o previsto na Decisão CMC N º 26/06.
4. Os resultados do controle aduaneiro servirão de reatroalimentação para efetuar a análise de risco aduaneiro.

Artigo 3

º
1. O controle aduaneiro corresponde às medidas aplicadas pelas Administrações Aduaneiras para garantir a correta aplicação da legislação no âmbito de suas competências.
2. Tais medidas podem compeender, entre outras, a verificação de mercadorias, a análise dos dados da declaração, da existência e autenticidade dos documentos, tanto por via eletrônica como em papel ou escaneados, a análise da contabilidade das empresas e de outros documentos contábeis, o controle dos meios de transporte, o controle de bagagem e de outras mercadorias transportadas por viajantes, e a prática de investigações administrativas e de atos semelhantes.
3. As Administrações Aduaneiras solicitarão autorização judicial e/ou auxílio de força pública para os procedimentos de busca e apreensão, nos casos em que a legislação o exija.

Artigo 4

º
O controle aduaneiro será aplicável ao ingresso, à permanência, ao transporte, à circulação, à armazenagem e à saída das mercadorias, unidades de carga e meios de transporte, na entrada no e na saída do território aduaneiro dos Estados Partes.

Artigo 5

º
O controle aduaneiro também será exercido sobre qualquer pessoa, física ou jurídica, direta ou indiretamente vinculadas à atividade aduaneira, como:
a) Importadores;
b) Exportadores;
c) Despachantes aduaneiros;
d) Operadores de lojas francas (Free Shop), depósitos aduaneiros, zonas francas ou outros recintos aduaneiros;
e) Operadores postais;
f) Transportadores;
g) Agentes de transporte;
h) Agentes de carga; e
i) Provedor de bordo.

Artigo 6

º
As Administrações Aduaneiras poderão estabelecer mecanismos para que as ações de controle sejam realizadas de forma coordenada com outros órgãos.
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 -FASESDECONTROLE

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