Artigo 8
ºO controle prévio será efetuado, entre outros, mediante os seguintes métodos:
1. Verificação do manifesto de carga, no que se refere a:
a) documentos e manifestos recebidos antes da chegada do meio de transporte;
b) mercadorias, a fim de confirmar a exatidão do manifesto ou da declaração de chegada; e
c) determinados tipos de mercadorias que requeiram tratamento especial.
2. Exame das mercadorias antes do registro da declaração aduaneira.
c) determinados tipos de mercadorias que requeiram tratamento especial.
2. Exame das mercadorias antes do registro da declaração aduaneira.
Artigo 9
º1. As Administrações Aduaneiras poderão exigir do responsável pelo meio de transporte a transmissão do manifesto de carga previamente à chegada da mercadoria.
2. Essa informação deverá ser transmitida preferencialmente por via eletrônica, com anterioridade suficiente para efetuar a análise de risco.
Artigo 10
As Administrações Aduaneiras poderão realizar ações de controle e vigilância, entre outros, sobre:
a) o meio de transporte e a carga que entram no e saem do território aduaneiro do Estado Parte;
b) a descarga das mercadorias e sua correspondência com o manifestado; ou
c) as mercadorias durante seu transporte e permanência em depósito temporário.
c) as mercadorias durante seu transporte e permanência em depósito temporário.
Artigo 11
As Administrações Aduaneiras deverão utilizar preferencialmente tecnologias modernas, com equipamentos de inspeção não invasivos e com detectores de radiação, que incluem, entre outros, os aparelhos de raios-X e de raios gama.