ANEXO DA DIR. N º 32/08 - NORMA DE CONTROLE ADUANEIRO NAS ADMINISTRAÇÕES ADUANEIRAS DO MERCOSUL (DEC6870/2009)

ANEXO DA DIR. N º 32/08 - NORMA DE CONTROLE ADUANEIRO NAS ADMINISTRAÇÕES ADUANEIRAS DO MERCOSUL / 2009 - -CONTROLEPRÉVIO

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-CONTROLEPRÉVIO

Artigo 8

º
O controle prévio será efetuado, entre outros, mediante os seguintes métodos:
1. Verificação do manifesto de carga, no que se refere a:
a) documentos e manifestos recebidos antes da chegada do meio de transporte;
b) mercadorias, a fim de confirmar a exatidão do manifesto ou da declaração de chegada; e
c) determinados tipos de mercadorias que requeiram tratamento especial.
2. Exame das mercadorias antes do registro da declaração aduaneira.

Artigo 9

º
1. As Administrações Aduaneiras poderão exigir do responsável pelo meio de transporte a transmissão do manifesto de carga previamente à chegada da mercadoria.
2. Essa informação deverá ser transmitida preferencialmente por via eletrônica, com anterioridade suficiente para efetuar a análise de risco.

Artigo 10


As Administrações Aduaneiras poderão realizar ações de controle e vigilância, entre outros, sobre:
a) o meio de transporte e a carga que entram no e saem do território aduaneiro do Estado Parte;
b) a descarga das mercadorias e sua correspondência com o manifestado; ou
c) as mercadorias durante seu transporte e permanência em depósito temporário.

Artigo 11


As Administrações Aduaneiras deverão utilizar preferencialmente tecnologias modernas, com equipamentos de inspeção não invasivos e com detectores de radiação, que incluem, entre outros, os aparelhos de raios-X e de raios gama.
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 -CONTROLEDURANTEODESPACHO

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