Artigo 17
As Administrações Aduaneiras poderão realizar, entre outras, ações de controle documental diferido para verificarem:
1. a exatidão dos dados declarados, relativos às operações amparadas pelas declarações apresentadas e pelos documentos complementares; e
2. o cumprimento dos requisitos para importação ou exportação.
Artigo 18
O controle documental diferido será realizado de acordo com uma programação baseada em análise de risco aduaneiro, independentemente do canal de seleção ou do regime aduaneiro solicitado.