ANEXO DA DIR. N º 32/08 - NORMA DE CONTROLE ADUANEIRO NAS ADMINISTRAÇÕES ADUANEIRAS DO MERCOSUL (DEC6870/2009)

ANEXO DA DIR. N º 32/08 - NORMA DE CONTROLE ADUANEIRO NAS ADMINISTRAÇÕES ADUANEIRAS DO MERCOSUL / 2009 - -CONTROLEAPOSTERIORI

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-CONTROLEAPOSTERIORI

Artigo 15


1) O controle aduaneiro a posteriori será efetuado mediante:
a) Controle documental diferido; e
b) Auditorias.
2. O prazo para a efetivação do controle a posteriori é o estabelecido na legislação dos Estados Partes, até que seja uniformizado no âmbito do MERCOSUL.

Artigo 16


As Administrações Aduaneiras poderão exercer o controle a posteriori no local em que:
1. o interessado e/ou seu representante legal tenha domicílio fiscal ou estabelecimento permanente, sem prejuízo do estabelecido na legislação dos Estados Partes;
2. se realizem, no todo ou em parte, as operações;
3. se encontram as mercadorias;
4. se encontrem os elementos necessários para o controle; ou
5. se situe a sede da unidade aduaneira de controle a posteriori.

SEÇÕES DENTRO DESTE CAPÍTULO (-CONTROLEAPOSTERIORI) :

SEÇÃOS NESTE CAPÍTULO:
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 -CONTROLEDOCUMENTALDIFERIDO