Artigo 15
1) O controle aduaneiro a posteriori será efetuado mediante:
a) Controle documental diferido; e
b) Auditorias.
2. O prazo para a efetivação do controle a posteriori é o estabelecido na legislação dos Estados Partes, até que seja uniformizado no âmbito do MERCOSUL.
2. O prazo para a efetivação do controle a posteriori é o estabelecido na legislação dos Estados Partes, até que seja uniformizado no âmbito do MERCOSUL.
Artigo 16
As Administrações Aduaneiras poderão exercer o controle a posteriori no local em que:
1. o interessado e/ou seu representante legal tenha domicílio fiscal ou estabelecimento permanente, sem prejuízo do estabelecido na legislação dos Estados Partes;
2. se realizem, no todo ou em parte, as operações;
3. se encontram as mercadorias;
4. se encontrem os elementos necessários para o controle; ou
5. se situe a sede da unidade aduaneira de controle a posteriori.