ANEXO DA DIR. N º 32/08 - NORMA DE CONTROLE ADUANEIRO NAS ADMINISTRAÇÕES ADUANEIRAS DO MERCOSUL (DEC6870/2009)

ANEXO DA DIR. N º 32/08 - NORMA DE CONTROLE ADUANEIRO NAS ADMINISTRAÇÕES ADUANEIRAS DO MERCOSUL / 2009 - -CONTROLEDURANTEODESPACHO

VER EMENTA

-CONTROLEDURANTEODESPACHO

Artigo 12


O controle durante o despacho será efetuado utilizando-se canais de seleção baseados na análise de risco aduaneiro, aplicando-se:
1. Análise documental
1.1. Nos canais laranja ou amarelo, para analisar os documentos complementares à declaração aduaneira, com a finalidade de constatar a exatidão dos dados declarados em tais documentos, verificando-se:
a) a conformidade dos dados declarados nos documentos complementares com a declaração aduaneira, especialmente no que se refere à quantidade, ao valor, à classificação tarifária e à origem das mercadorias; e
b) o cumprimento de outros requisitos para a importação ou exportação, como licenças, registros, certificados e autorizações.
1.2 No canal vermelho, além do disposto no item 1.1, para verificar a correspondência dos dados declarados com a mercadoria apresentada.
2. Verificação da mercadoria
2.1 No canal vermelho, a fim de constatar se a natureza, qualidade, estado e quantidade das mercadorias estão de acordo com o declarado, bem como obter informação em matéria de origem e valor de forma preliminar e sumária, podendo, a tais efeitos, aplicar, entre outras, técnicas de inspeção e métodos de amostragem.
2.2 O resultado da verificação servirá de retroalimentação para efetuar a análise de risco aduaneiro, e quando diferente do manifestado na declaração aduaneira, ensejará um registro específico de ocorrência.

Artigo 13


As Administrações Aduaneiras poderão exercer seu controle durante o despacho em locais distintos dos recintos alfandegados, entre outros, nos casos de:
1. mercadorias cujas características não permitam concluir a verificação nos recintos alfândegados;
2. procedimentos simplificados que autorizem ao declarante a saída direta das mercadorias para as suas instalações; ou
3. mercadorias introduzidas no território aduaneiro ao amparo de regimes aduaneiros suspensivos para as quais se tenha solicitado outro regime aduaneiro, permanecendo as mercadorias fora dos recintos alfandegados.

Artigo 14


As Administrações Aduaneiras poderão, em casos especiais de fundada suspeita de fraude, intervir sobre todas as mercadorias amparadas por um documento aduaneiro, independentemente do canal de seleção.
Arts.. 15 ... 16  - Capítulo seguinte
 -CONTROLEAPOSTERIORI

Início (Capítulos neste Conteúdo) :