Artigo 22
1. As Administrações Aduaneiras poderão estabelecer medidas de facilitação para operadores que cumpram com requisitos exigidos na legislação aduaneira.
2. As medidas de facilitação poderão incluir a apresentação de documentos simplificados ou em menor quantidade, a redução do percentual de verificações e/ou a maior agilidade no despacho aduaneiro.
3. Previamente à concessão das medidas de facilitação, as Administrações Aduaneiras poderão realizar controles de auditoria nas empresas, sobre:
a) a contabilidade, organização interna, sistemas de controle, de fabricação, e outros aspectos relacionados às atividades aduaneiras;
b) a capacidade financeira, patrimonial e econômica;
c) os antecedentes dos responsáveis legais e os vínculos com outras pessoas físicas ou jurídicas;
d) a existência de fato da pessoa jurídica.
MERCOSUL/CCM/DIR. N º 33/08
Norma relativa à Gestão de Risco Aduaneiro
TENDO EM VISTA: o Tratado de Assunção, o Protocolo Ouro Preto e a Decisão No 26/06 do Conselho do Mercado Comum;
CONSIDERANDO:
Que a implementação de uma Aduana moderna, no contexto atual, deve permitir a agilidade dos fluxos de comércio exterior, e, por outro lado, deve controlar o cumprimento das obrigações aduaneiras, tributárias e de outras disposições cuja aplicação ou execução seja de competência ou responsabilidade das Aduanas;
Que para cumprir as funções de facilitação e controle, faz-se necessária a utilização de técnicas de análise de risco que permitam manter um nível adequado de controle sem prejuízo da agilidade do comércio internacional legítimo;
Que os controles devem basear-se em normas e critérios harmonizados para a seleção de mercadorias e de operadores econômicos, a fim de minimizar os riscos a que estão expostos os Estados Partes e os seus cidadãos; e
Que a aplicação de técnicas de análise de risco deve oferecer maiores facilidades aos operadores de comércio exterior que possuam histórico de conformidade com as normas aduaneiras,
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
Art. 1 º - Fica estabelecida a "Norma relativa à Gestão de Risco Aduaneiro", que consta como anexo e faz parte da presente Diretriz.
Art. 2 º - A presente Diretriz deve ser incorporada aos ordenamentos jurídicos internos dos Estados Partes antes de 30/VI/09.
CV CCM - Montevidéu, 13/XI/2008
c) os antecedentes dos responsáveis legais e os vínculos com outras pessoas físicas ou jurídicas;
d) a existência de fato da pessoa jurídica.
MERCOSUL/CCM/DIR. N º 33/08
Norma relativa à Gestão de Risco Aduaneiro
TENDO EM VISTA: o Tratado de Assunção, o Protocolo Ouro Preto e a Decisão No 26/06 do Conselho do Mercado Comum;
CONSIDERANDO:
Que a implementação de uma Aduana moderna, no contexto atual, deve permitir a agilidade dos fluxos de comércio exterior, e, por outro lado, deve controlar o cumprimento das obrigações aduaneiras, tributárias e de outras disposições cuja aplicação ou execução seja de competência ou responsabilidade das Aduanas;
Que para cumprir as funções de facilitação e controle, faz-se necessária a utilização de técnicas de análise de risco que permitam manter um nível adequado de controle sem prejuízo da agilidade do comércio internacional legítimo;
Que os controles devem basear-se em normas e critérios harmonizados para a seleção de mercadorias e de operadores econômicos, a fim de minimizar os riscos a que estão expostos os Estados Partes e os seus cidadãos; e
Que a aplicação de técnicas de análise de risco deve oferecer maiores facilidades aos operadores de comércio exterior que possuam histórico de conformidade com as normas aduaneiras,
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
Art. 1 º - Fica estabelecida a "Norma relativa à Gestão de Risco Aduaneiro", que consta como anexo e faz parte da presente Diretriz.
Art. 2 º - A presente Diretriz deve ser incorporada aos ordenamentos jurídicos internos dos Estados Partes antes de 30/VI/09.
CV CCM - Montevidéu, 13/XI/2008