ANEXO DA DIR. N º 32/08 - NORMA DE CONTROLE ADUANEIRO NAS ADMINISTRAÇÕES ADUANEIRAS DO MERCOSUL (DEC6870/2009)

ANEXO DA DIR. N º 32/08 - NORMA DE CONTROLE ADUANEIRO NAS ADMINISTRAÇÕES ADUANEIRAS DO MERCOSUL / 2009 - -CONTROLEADUANEIROPARAOPERADORES BENEFICIÁRIOS DE MEDIDAS DE FACILITAÇÃO

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-CONTROLEADUANEIROPARAOPERADORES BENEFICIÁRIOS DE MEDIDAS DE FACILITAÇÃO

Artigo 22


1. As Administrações Aduaneiras poderão estabelecer medidas de facilitação para operadores que cumpram com requisitos exigidos na legislação aduaneira.
2. As medidas de facilitação poderão incluir a apresentação de documentos simplificados ou em menor quantidade, a redução do percentual de verificações e/ou a maior agilidade no despacho aduaneiro.
3. Previamente à concessão das medidas de facilitação, as Administrações Aduaneiras poderão realizar controles de auditoria nas empresas, sobre:
a) a contabilidade, organização interna, sistemas de controle, de fabricação, e outros aspectos relacionados às atividades aduaneiras;
b) a capacidade financeira, patrimonial e econômica;
c) os antecedentes dos responsáveis legais e os vínculos com outras pessoas físicas ou jurídicas;
d) a existência de fato da pessoa jurídica.
MERCOSUL/CCM/DIR. N º 33/08
Norma relativa à Gestão de Risco Aduaneiro
TENDO EM VISTA: o Tratado de Assunção, o Protocolo Ouro Preto e a Decisão No 26/06 do Conselho do Mercado Comum;
CONSIDERANDO:
Que a implementação de uma Aduana moderna, no contexto atual, deve permitir a agilidade dos fluxos de comércio exterior, e, por outro lado, deve controlar o cumprimento das obrigações aduaneiras, tributárias e de outras disposições cuja aplicação ou execução seja de competência ou responsabilidade das Aduanas;
Que para cumprir as funções de facilitação e controle, faz-se necessária a utilização de técnicas de análise de risco que permitam manter um nível adequado de controle sem prejuízo da agilidade do comércio internacional legítimo;
Que os controles devem basear-se em normas e critérios harmonizados para a seleção de mercadorias e de operadores econômicos, a fim de minimizar os riscos a que estão expostos os Estados Partes e os seus cidadãos; e
Que a aplicação de técnicas de análise de risco deve oferecer maiores facilidades aos operadores de comércio exterior que possuam histórico de conformidade com as normas aduaneiras,
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
Art. 1 º - Fica estabelecida a "Norma relativa à Gestão de Risco Aduaneiro", que consta como anexo e faz parte da presente Diretriz.
Art. 2 º - A presente Diretriz deve ser incorporada aos ordenamentos jurídicos internos dos Estados Partes antes de 30/VI/09.
CV CCM - Montevidéu, 13/XI/2008

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