ANEXO DA DIR. N º 32/08 - NORMA DE CONTROLE ADUANEIRO NAS ADMINISTRAÇÕES ADUANEIRAS DO MERCOSUL (DEC6870/2009)

ANEXO DA DIR. N º 32/08 - NORMA DE CONTROLE ADUANEIRO NAS ADMINISTRAÇÕES ADUANEIRAS DO MERCOSUL / 2009 - -AUDITORIAS

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-AUDITORIAS

Artigo 19


As Administrações Aduaneiras poderão, mesmo após o desembaraço, realizar a revisão das operações aduaneiras mediante análise das declarações, dos documentos e dados comerciais, bem como realizar a verificação das mercadorias e verificar os dados inicialmente declarados e o pagamento dos tributos.

Artigo 20


Competem às unidades de controle a posteriori, entre outras, as atividades de:
1. investigação dos fatos geradores das obrigações aduaneiras e tributárias, mediante a obtenção e análise das informações a elas correspondentes;
2. determinação definitiva das bases de cálculo, mediante análise e avaliação dos valores aduaneiros declarados e verificação da correta aplicação das regras aduaneiras e fiscais;
3. comprovação da origem, da classificação tarifária e dos demais dados declarados;
4. comprovação da exatidão dos débitos aduaneiros e tributários determinados com base nas declarações apresentadas e nos documentos complementares;
5. verificação do cumprimento dos requisitos para a concessão ou fruição de benefícios, isenções/reduções e restituições;
6. determinação do montante dos tributos aduaneiros e demais tributos incidentes sobre o comércio exterior, resultantes das ações de controle a posteriori;
7. proposta de aplicação da penalidade resultante de infrações detectadas durante o controle a posteriori; e
8. adoção de medidas cautelares.

Artigo 21


Para efeitos da realização das auditorias, as Administrações Aduaneiras poderão, entre outros:
1. requerer livros e registros contábeis, inventários de mercadorias, declarações aduaneiras e documentos comerciais diretamente relacionados com as operações aduaneiras;
2. praticar medidas necessárias para determinação da origem dos recursos aplicados nas operações de comércio exterior;
3. praticar as medidas necessárias para determinar tipo, classe, espécie, natureza, pureza, quantidade, qualidade, medida, origem, procedência, valor e custo de produção, manipulação, transformação, transporte e comercialização das mercadorias;
4. inspecionar os suportes magnéticos, os dados informatizados e outras informações de pessoas físicas ou jurídicas relacionadas com operações aduaneiras objeto de controle;
5. realizar inspeções e inventários das mercadorias, em estabelecimentos relacionados ao auditado;
6. requerer informações a órgãos públicos e entidades privadas, relacionadas às operações de comércio exterior;
7. reter e/ou armazenar temporariamente sob sua guarda livros, arquivos, suportes informatizados, documentos, registros e mercadorias, a fim de salvaguardar a informação; e
8. solicitar a Administrações Aduaneiras de outros países, instituições, órgãos internacionais ou outras organizações, ao amparo de acordos internacionais, informações ou documentos relacionados com operações aduaneiras realizadas no território aduanero.
Art.. 22  - Capítulo seguinte
 -CONTROLEADUANEIROPARAOPERADORES BENEFICIÁRIOS DE MEDIDAS DE FACILITAÇÃO

-CONTROLEAPOSTERIORI (Seções neste Capítulo) :