Art. 91.
O salário-maternidade é devido, independentemente de carência, à segurada empregada, à trabalhadora avulsa e à empregada doméstica, durante 120 dias, com inicio 28 dias antes e término 91 dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3°. LEI REVOGADA
§ 1° Para a segurada empregada e a trabalhadora doméstica, observar-se-á, no que couber, as situações e condições previstas na legislação trabalhista relativas à proteção á maternidade.
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§ 2° Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontinua.
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§ 3° Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico fornecido pelo Sistema único de Saúde - SUS.
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§ 4° Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos 120 dias previstos neste artigo.
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§ 5° Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
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§ 6° A empregada doméstica e a segurada especial terão até noventa dias, após o parto, para requererem o benefício de que trata este artigo.
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§ 7° Será devido, juntamente com a última parcela paga em cada exercício, o abono anual - 13° salário - do salário-maternidade, proporcionai ao período de duração do benefício.
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Art. 92.
O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário. LEI REVOGADA
§ 1° A empregada deve dar quitação á empresa dos recebimentos mensais do salário-maternidade na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.
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§ 2° A empresa deve conservar, durante dez anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme o disposto no § 2°- do art. 47 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS.
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Art. 93.
Compete aos órgãos pertencentes ao Sistema único de Saúde-SUS fornecer os atestados médicos necessários, inclusive para efeitos trabalhistas, LEI REVOGADA
Parágrafo único. Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
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Art. 94.
O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico fornecido pelo Sistema único de Saúde - SUS. LEI REVOGADA
§ 1 °- Quando a empresa dispuser de serviço médico próprio ou em convênio com o Sistema Único de Saúde - SUS, o atestado deverá ser fornecido por aquele serviço médico.
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§ 2° O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos a que se referem o art. 91 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento do trabalho.
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Art. 95.
O salário-maternidade da empregada será devido pela previdência social enquanto existir a relação de emprego. LEI REVOGADAArt. 96.
No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego. LEI REVOGADAArt. 97.
Quando se tratar de segurada trabalhadora avulsa, o pagamento do salário-maternidade será efetuado diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no valor correspondente à sua última remuneração equivalente a um mês de trabalho, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 22 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS. LEI REVOGADAArt. 98.
O salário-maternidade das seguradas trabalhadora avulsa, empregada doméstica e especial será pago diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. LEI REVOGADA
§ 1-° O salário-maternidade da empregada doméstica será igual ao valor do seu último salário-de-contribuição e será pago diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 22 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS.
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§ 2°- O salário-maternidade da segurada especial será equivalente ao valor de um salário mínimo.
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Art. 99.
O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de 120 dias.
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