REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DEC2172/1997)

REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL / 1997 - Da Aposentadoria por invalidez

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Da Aposentadoria por invalidezLEI REVOGADA

Art. 41.

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
LEI REVOGADA
§ 1° A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. LEI REVOGADA
§ 2° A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. LEI REVOGADA

Art. 42.

A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso II do art. 37 e será devida a contar do dia imediato ao da cessação do auxilio-doença, ressalvado o disposto no § 1°.
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§ 1° Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: LEI REVOGADA
a) ao segurado empregado ou empresário a contar do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; LEI REVOGADA
b) ao segurado empregado doméstico, autônomo e equiparado, trabalhador avulso, segurado especial ou facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. LEI REVOGADA
§ 2° Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário integral ou, ao empresário, a remuneração. LEI REVOGADA
§ 3°A concessão de aposentadoria por invalidez, inclusive mediante transformação de auxílio-doença concedido na forma do art. 71, está condicionada ao afastamento de todas as atividades. LEI REVOGADA

Art. 43.

O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%, observada a relação constante do Anexo I e:
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I - devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; LEI REVOGADA
II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte. LEI REVOGADA

Art. 44.

O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
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Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.
Art- 45. O aposentado por invalidez que se julgar apto a retomar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.
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Parágrafo único. Se a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS concluir pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observado o disposto no art. 47. LEI REVOGADA

Art. 46.

O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retomo.
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Art. 47.

Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no art. 46, serão observadas as normas seguintes:
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I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará: LEI REVOGADA
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; LEI REVOGADA
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; LEI REVOGADA
II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: LEI REVOGADA
a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; LEI REVOGADA
b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; LEI REVOGADA
c) com redução de 75%, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente. LEI REVOGADA

Art. 48.

O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal.
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Parágrafo único. Se o segurado requerer qualquer benefício durante o período citado no artigo anterior, a aposentadoria por invalidez somente será cessada para a concessão do novo benefício, após o cumprimento do período de que tratam as alíneas "b" do inciso I e "a" do inciso II do art. 47. LEI REVOGADA
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