Art. 257.
A carência das aposentadorias por idade, tempo de serviço e especial para os segurados inscritos na previdência social urbana até 24 de julho de 1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais amparados pela previdência social rural, obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias á obtanção do benefício:Art. 258.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na forma da alínea "a" do inciso I, ou no inciso IV ou VII do art. 6º, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos a partir de 25 de julho de 1991, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. LEI REVOGADAArt. 259.
O segurado aposentado que permaneceu em atividade e que vinha contribuindo até 14 de abril de 1994, véspera da vigência da Lei n° 8.870, de 15 de abril de 1994, receberá o pecúlio, em pagamento único, quando do desligamento da atividade que vinha exercendo. LEI REVOGADA
§ 1° O pecúlio de que trata este artigo consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1º.
LEI REVOGADA
§ 2° O disposto no parágrafo anterior aplica-se a contar de 25 de julho de 1991, data da vigência da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, observada, com relação às contribuições anteriores, a legislação vigente à época do seu recolhimento.
LEI REVOGADA
Art. 260.
Serão mantidos, de acordo com a respectiva legislação especifica, as prestações e o seu financiamento, referentes aos benefícios de ex-combatente e de ferroviário servidor público ou autárquico federal ou em regime especial que não optou pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, na forma da Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, bem como de seus dependentes. LEI REVOGADAArt. 261.
Ficam revogados os Anexos I e II do Regulamento de Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979. LEI REVOGADAArt. 262.
Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso III do art. 27, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, for acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. LEI REVOGADAArt. 263.
Aos benefícios de aposentadoria e de pensão por morte de ex-combatente aplica-se exclusivamente o disposto na Lei n° 5.315, de 12 de setembro de 1967, conforme determina o Art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. LEI REVOGADA
§ 1 ° Aplica-se aos benefícios de aposentadoria e de pensão por morte de ex-combatentes o disposto no Inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
LEI REVOGADA
§ 2° Os benefícios de que trata o caput serão reajustados oom base nos mesmos índices aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da previdência social.
LEI REVOGADA