REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DEC2172/1997)

REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL / 1997 - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

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DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASLEI REVOGADA

Art. 257.

A carência das aposentadorias por idade, tempo de serviço e especial para os segurados inscritos na previdência social urbana até 24 de julho de 1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais amparados pela previdência social rural, obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias á obtanção do benefício:
ANO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇOES MESES DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDOS

1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 90 meses 96 meses 102 meses 108 meses 114 meses 120 meses 126 meses 132 meses 138 meses 144 meses 150 meses 156 meses 162 meses 168 meses 174 meses 180 meses
LEI REVOGADA

Art. 258.

O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na forma da alínea "a" do inciso I, ou no inciso IV ou VII do art. 6º, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos a partir de 25 de julho de 1991, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
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Art. 259.

O segurado aposentado que permaneceu em atividade e que vinha contribuindo até 14 de abril de 1994, véspera da vigência da Lei n° 8.870, de 15 de abril de 1994, receberá o pecúlio, em pagamento único, quando do desligamento da atividade que vinha exercendo.
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§ 1° O pecúlio de que trata este artigo consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1º. LEI REVOGADA
§ 2° O disposto no parágrafo anterior aplica-se a contar de 25 de julho de 1991, data da vigência da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, observada, com relação às contribuições anteriores, a legislação vigente à época do seu recolhimento. LEI REVOGADA

Art. 260.

Serão mantidos, de acordo com a respectiva legislação especifica, as prestações e o seu financiamento, referentes aos benefícios de ex-combatente e de ferroviário servidor público ou autárquico federal ou em regime especial que não optou pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, na forma da Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, bem como de seus dependentes.
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Art. 261.

Ficam revogados os Anexos I e II do Regulamento de Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
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Art. 262.

Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso III do art. 27, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, for acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
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Art. 263.

Aos benefícios de aposentadoria e de pensão por morte de ex-combatente aplica-se exclusivamente o disposto na Lei n° 5.315, de 12 de setembro de 1967, conforme determina o Art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
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§ 1 ° Aplica-se aos benefícios de aposentadoria e de pensão por morte de ex-combatentes o disposto no Inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. LEI REVOGADA
§ 2° Os benefícios de que trata o caput serão reajustados oom base nos mesmos índices aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da previdência social. LEI REVOGADA

Art. 264.

O servidor do Estado, do Distrito Federal e do Município, que retornar ou passar ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme disposto no art. 154 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, terá direito aos benefícios da previdência social nas condições deste Regulamento, observado, principalmente, e no que couber, o disposto no Capítulo VI do Titulo III.
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Art. 265.

As normas deste Regulamento de natureza procedimental aplicam-se imediatamente a todos os processos pendentes no Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS e no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
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