Art. 79.
O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, nos termos do art. 13, observado o disposto no art. 81.
I - ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio;
LEI REVOGADA
II - ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxíliodoença, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, juntamente com o benefício;
LEI REVOGADA
III - ao trabalhador rural aposentado por idade aos sessenta anos, se do sexo masculino, ou 55 anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, juntamente com a aposentadoria; .
LEI REVOGADA
IV - aos demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados aos 65 anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, juntamente com a aposentadoria.
LEI REVOGADA
§ 1° No caso do inciso I, quando o salário do empregado não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.
LEI REVOGADA
§ 2°- O sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra responsável pelo pagamento do salário-família do trabalhador avulso ficará encarregado da elaboração da respectiva folha de pagamento.
LEI REVOGADA
§ 3°- O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota.
LEI REVOGADA
§ 4° Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao saláiio-família.
LEI REVOGADA
§ 5°- As cotas do salário-família, pagas pela empresa, deverão ser compensadas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário.
LEI REVOGADA
Art. 81.
O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é de: LEI REVOGADA
I - R$ 7,66 (sete reais e sessenta e seis centavos) para o segurado com remuneração mensal até R$ 287,27 (duzentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos);
LEI REVOGADA
lI - R$ 0,95 (noventa e cinco centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 287,27 (duzentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos).
LEI REVOGADA
Art. 82.
O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A empresa deverá conservar, durante dez anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme o disposto no § 2° do art. 47 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS.
LEI REVOGADA
Art. 83.
A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social. LEI REVOGADAArt. 84.
O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. LEI REVOGADAArt. 85.
Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido. LEI REVOGADAArt. 86.
O direito ao salário-família cessa automaticamente: LEI REVOGADA
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
LEI REVOGADA
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
LEI REVOGADA
Ill - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade;
LEI REVOGADA
IV - pelo desemprego do segurado.
LEI REVOGADA