REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DEC2172/1997)

REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL / 1997 - Do Auxílio-reclusão

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Do Auxílio-reclusãoLEI REVOGADA

Art. 112.

O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
§ lº O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
LEI REVOGADA
§ 2° Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica. LEI REVOGADA
§ 3° A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão. LEI REVOGADA

Art. 113.

O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso, observado o disposto nesta Subseção.
§ Iº O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.
LEI REVOGADA
§ 2° No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado. LEI REVOGADA
§ 3º Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado. LEI REVOGADA

Art. 114.

Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.
LEI REVOGADA

Art. 115.

É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.
LEI REVOGADA
Art.. 116  - Subseção seguinte
 Do Abono Anual

Dos Benefícios (Subseções neste Seção) :