Art. 112.
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
§ 2° Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica.
LEI REVOGADA
§ 3° A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão.
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Art. 113.
O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso, observado o disposto nesta Subseção.
§ 2° No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.
LEI REVOGADA
§ 3º Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.
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