Art. 49.
A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e 55 anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 6º, exceto se empresário, desde que não receba benefício de aposentadoria de qualquer outro regime previdenciário. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A comprovação do efetivo exercício de atividade rural será feita em relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência exigida para a concessão do benefício, observado o disposto no art. 257.
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Art. 50.
A aposentadoria por idade será devida: LEI REVOGADA
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico:
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a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois dela;
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b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo da alínea "a";
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II - para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.
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