REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (DEC356/1991)

REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL / 1991 - Do Salário de Contribuição

VER EMENTA

Do Salário de ContribuiçãoLEI REVOGADA

Art. 37.

Entende-se por salário de contribuição:
LEI REVOGADA
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês, em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 9° e respeitados os limites dos §§ 3°, 4° e 5°; LEI REVOGADA
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observado o disposto nos §§ 12 e 13. LEI REVOGADA
III - para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e segurado facultativo: o salário-base, observado o disposto no art. 38. LEI REVOGADA
§ 1° Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive doméstico, ocorrer no curso do mês, o salário de contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados, observadas as normas estabelecidas pelo INSS. LEI REVOGADA
§ 2° O salário-maternidade é considerado salário de contribuição. LEI REVOGADA
§ 3° O limite mínimo do salário de contribuição é de um salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. LEI REVOGADA
§ 4° O limite mínimo do salário de contribuição do menor aprendiz, na forma do parágrafo único do Art. 80 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), corresponde à sua remuneração mínima definida em lei, conforme o caso: LEI REVOGADA
a) 1/2 (meio) salário mínimo, durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício; LEI REVOGADA
b) 2/3 (dois terços) do salário mínimo, durante a segunda metade. LEI REVOGADA
§ 5° O limite máximo do salário de contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir de 1° de agosto de 1991, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. LEI REVOGADA
§ 6° A gratificação natalina - décimo terceiro salário - integra o salário de contribuição, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela, ou na rescisão do contrato de trabalho. LEI REVOGADA
§ 7° A contribuição de que trata o § 6° incidirá sobre o valor bruto da gratificação, sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da tabela de que trata o art. 22 e observadas as normas estabelecidas pelo INSS. LEI REVOGADA
§ 8° O valor total das diárias para viagens, quando excedente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal do empregado, integra o salário de contribuição pelo seu valor total. LEI REVOGADA
§ 9° Não integram salário de contribuição: LEI REVOGADA
a) cota de salário-família, nos termos das alíneas a e b do art. 81 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (RBPS); LEI REVOGADA
b) ajuda de custo e adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei n° 5.929, de 30 de outubro de 1973; LEI REVOGADA
c) parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei n° 6.321, de 14 de abril de 1976; LEI REVOGADA
d) abonos de férias não excedentes aos limites previstos nos Arts. 143 e 144 da CLT; LEI REVOGADA
e) importância recebida a título de aviso-prévio indenizado, férias indenizadas, indenização por tempo de serviço e indenização a que se refere o Art. 9° da Lei n° 7.238, de 29 de outubro de 1984; LEI REVOGADA
f) parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; LEI REVOGADA
g) ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do Art. 470 da CLT; LEI REVOGADA
h) diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal do empregado; LEI REVOGADA
i) importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei n° 6.494, de 7 de dezembro de 1977; LEI REVOGADA
j) participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; LEI REVOGADA
l) abono do PIS-Pasep; LEI REVOGADA
m) valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro de obras, observadas as normas específicas estabelecidas pelo MTPS; LEI REVOGADA
n) parcela de gratificação natalina correspondente ao período de aviso-prévio indenizado, paga na rescisão de contrato de trabalho; LEI REVOGADA
o) adicional de férias de que trata o Art. 137 da CLT, ainda que pago na vigência do contrato de trabalho. LEI REVOGADA
§ 10. As parcelas referidas no parágrafo anterior, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram o salário de contribuição para todos os fins e efeitos sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis. LEI REVOGADA
§ 11. Para a identificação dos ganhos habituais recebidos sob a forma de utilidades, deverão ser observados: LEI REVOGADA
a) os valores reais das utilidades recebidas; ou LEI REVOGADA
b) os valores resultantes da aplicação dos percentuais estabelecidos em lei em função do salário mínimo, caso sejam superiores aos valores de que trata a alínea a . LEI REVOGADA
§ 12. O empregado doméstico dará quitação de sua remuneração mensal ao seu empregador doméstico. LEI REVOGADA
§ 13. O salário de contribuição do empregado doméstico sujeita-se aos limites mínimo e máximo dos §§ 3° e 5°. LEI REVOGADA
§ 14. A remuneração adicional de férias de que trata o Inciso XVII do art. 7° da Constituição Federal integra o salário de contribuição. LEI REVOGADA
§ 15. O valor pago à empregada gestante, inclusive a doméstica, pela falta de cumprimento do disposto no Inciso II, alínea B , do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, integra o salário de contribuição, excluídos os casos de conversão em indenização previstos nos Arts. 496 e 497 da CLT. LEI REVOGADA
§ 16. Para efeito de verificação do limite de que tratam o § 8° e a alínea h do § 9°, não será computado, no cálculo da remuneração, o valor das diárias. LEI REVOGADA
§ 17. A incidência da contribuição sobre a remuneração das férias ocorrerá no mês que elas se referirem, mesmo quando paga antecipadamente na forma da legislação trabalhista. LEI REVOGADA

Art. 38.

O salário-base de que trata o inciso III do art. 37 é determinado de acordo com a seguinte escala:
Escala de Salário-Base
Classe Salário-Base Número Mínimo de Meses de Permanência em cada Classe (Interstícios)
11 (um) salário-mínimo12
2Cr$ 34.000,0012
3Cr$ 51.000,0012
4Cr$ 68.000,0012
5Cr$ 85.000,0024
6Cr$ 102.000,0036
7Cr$ 119.000,0036
8Cr$ 136.000,0060
9Cr$ 153.000,0060
10Cr$ 170.000,00-
LEI REVOGADA
§ 1° Os valores do salário-base serão reajustados, a partir de 1° de agosto de 1991, na mesma data e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. LEI REVOGADA
§ 2° O segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social como facultativo, ou em decorrência do exercício de atividade cuja filiação é obrigatória e sujeita a salário-base, será enquadrado na classe inicial. LEI REVOGADA
§ 3° Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso que passarem a exercer, exclusivamente, atividade sujeita a salário-base, poderão enquadrar-se em qualquer classe até a equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários de contribuição, atualizados na forma do § 14, devendo observar, para acesso às classes seguintes, os respectivos interstícios. LEI REVOGADA
§ 4° O segurado que exercer atividades simultâneas sujeitas a salário-base contribuirá em relação apenas a uma delas. LEI REVOGADA
§ 5° Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso que passarem a exercer, simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, serão enquadrados na classe inicial, podendo ser fracionado o valor do respectivo salário-base, de forma que a soma de seus salários de contribuição obedeça ao limite fixado no § 5° do art. 37. LEI REVOGADA
§ 6° Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso que exercem, simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, ficam dispensados de contribuição sobre esse salário-base, se a sua remuneração atingir o limite máximo do salário de contribuição fixado no § 5° do art. 37. LEI REVOGADA
§ 7° O segurado que exercer atividade sujeita a salário-base e, simultaneamente, for empregado, inclusive doméstico, ou trabalhador avulso, poderá, perder o vínculo empregatício, rever seu enquadramento na escala de salário-base, desde que não ultrapasse a classe equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários de contribuição correspondentes a essas atividades, atualizados monetariamente na forma do § 14. LEI REVOGADA
§ 8° O segurado que deixar de exercer atividade que o inclua como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social e passar a contribuir como segurado facultativo, para manter essa qualidade, deverá enquadrar-se, na forma estabelecida na escala de salário-base, em qualquer classe, até a equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários de contribuição, atualizados monetariamente. LEI REVOGADA
§ 9° O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, que voltar a exercer atividade por este abrangida e sujeita a salário-base, deverá enquadrar-se na escala de salário-base, em qualquer classe, até a equivalente ou a mais próxima do valor de sua aposentadoria. LEI REVOGADA
§ 10. É inadmissível pagamento antecipado de contribuição para suprir interstício entre as classes. LEI REVOGADA
§ 11. Cumprido o interstício, o segurado pode permanecer na classe em que se encontra, mas em nenhuma hipótese isso ensejará acesso a outra classe que não a imediatamente superior, quando desejar progredir na escala. LEI REVOGADA
§ 12. O segurado em dia com as contribuições poderá regredir na escala até a classe que desejar, devendo, para progredir novamente, observar o interstício da classe para a qual regrediu e os das classes seguintes, salvo se tiver cumprido anteriormente todos os interstícios das classes compreendidas entre aquela para a qual regrediu e aquela para a qual deseja retornar, ressalvados os direitos adquiridos na forma da legislação anterior à Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991. LEI REVOGADA
§ 13. Os interstícios não se presumem cumpridos no caso do enquadramento previsto no § 3°. LEI REVOGADA
§ 14. A atualização monetária dos salários de contribuição, para os fins dos enquadramentos previstos neste artigo, será calculada mês a mês com base na variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), referente ao período decorrido a partir da competência de cada salário de contribuição até a competência do enquadramento. LEI REVOGADA
§ 15. O recolhimento da contribuição, na forma estabelecida neste artigo, não implica o reconhecimento, pela Previdência Social, de exercício de atividades, tempo de filiação ou tempo de serviço. LEI REVOGADA
§ 16. O salário-base não pode ser fracionado, salvo na hipótese prevista no § 5°. LEI REVOGADA
§ 17. O segurado empregador rural, referido no art. 164 passa a contribuir na forma do art. 23, a partir da competência novembro de 1991, enquadrando-se na escala de salário-base, em qualquer classe até a correspondente a 1/120 (um cento e vinte avos) da média aritmética simples dos valores sobre os quais incidiram suas 3 (três) últimas contribuições anuais atualizadas monetariamente, observando-se, no que couber, o disposto no § 14, respeitados os limites mínimo e máximo da referida escala. LEI REVOGADA
Arts.. 39 ... 41  - Seção seguinte
 Das normas gerais de arrecadação

Do Financiamento da Seguridade Social (Capítulos neste Título) :