REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (DEC356/1991)

REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL / 1991 - Da Contribuição da União

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Da Contribuição da UniãoLEI REVOGADA

Art. 17.

A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da lei orçamentária anual. LEI REVOGADA

Art. 18.

Para pagamento dos Encargos Previdenciários da União (EPU) poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na alínea d do parágrafo único do art. 16, observados os seguintes percentuais, incidentes sobre o total desses encargos:
LEI REVOGADA
I - até 55% (cinqüenta e cinco por cento), em 1992; LEI REVOGADA
II - até 45% (quarenta e cinco por cento), em 1993; LEI REVOGADA
III - até 30% (trinta por cento), em 1994; LEI REVOGADA
IV - até 10% (dez por cento), a partir de 1995. LEI REVOGADA

Art. 19.

Os recursos da Seguridade Social referidos nas alíneas a , b , c e d do parágrafo único do art. 16 poderão contribuir, a partir do exercício de 1992, para o financiamento das despesas com pessoal e administração geral apenas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), da Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA) e da Fundação Centro Brasileira para Infância e Adolescência.
LEI REVOGADA

Art. 20.

Os recursos destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social serão repassados pelo Tesouro Nacional aos respectivos órgãos e unidades gestoras nos mesmos prazos legais determinados para a distribuição dos Fundos de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Decorridos os prazos referidos no caput , as dotações a serem repassadas sujeitar-se-ão a atualização monetária segundo os mesmos índices utilizados para efeito de correção dos tributos da União. LEI REVOGADA

Art. 21.

Os recursos oriundos da majoração das contribuições previstas neste regulamento ou da criação de novas contribuições destinadas à Seguridade Social somente poderão ser utilizados para atender às ações nas áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social.
LEI REVOGADA
Art.. 22  - Seção seguinte
 Da contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso

Do Financiamento da Seguridade Social (Capítulos neste Título) :