REGULAMENTO DA RESERVA DA MARINHA (DEC4780/2003)

REGULAMENTO DA RESERVA DA MARINHA / 2003 - DA INCLUSÃO DE PESSOAL NA RESERVA DA MARINHA

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DA INCLUSÃO DE PESSOAL NA RESERVA DA MARINHA

Inclusão de Militar na Reserva Remunerada

Art. 10.

A inclusão de militar na RRm decorrerá dos atos de transferência para a RRm ou de seu retorno à RRm após incorporação decorrente de convocação ou designação posterior para o SAM.
§ 1° O militar transferido para a RRm será incluído na reserva do Corpo ou Quadro de carreira a que pertencia na ativa, no posto ou na graduação em que se encontrar.
§ 2° Poderá ser incluído na RRm, como RM1, o militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde em grau de recurso ou de revisão, na forma estabelecida no Estatuto dos Militares e neste Regulamento.
Inclusão na Reserva Não Remunerada como RM2 e RM3

Art. 11.

A inclusão de brasileiros na RNR como Oficial ou Praça RM2 decorrerá do ato de:
I - demissão do Oficial de carreira, a pedido ou ex officio, exceto os demitidos por perda de posto e patente ou por deserção, na forma estabelecida no Estatuto dos Militares;
II - licenciamento do SAM dos Oficiais RM2 e RM3 convocados, designados ou mobilizados para o SAM;
III - licenciamento do SAM das Praças, a pedido ou ex officio, exceto as licenciadas ex officio a bem da disciplina;
IV - nomeação dos brasileiros formados pelos OFR da Marinha, como Oficial ou Praça RM2;
V - nomeação de Oficial da RM, na forma estabelecida em legislação ou regulamentação específica da Marinha; e
VI - concessão de reabilitação à Praça licenciada ou excluída do SAM a bem da disciplina, efetuada nos termos das disposições do Estatuto dos Militares e do RLSM.
Parágrafo único. A inclusão na RNR como Oficial RM3 decorrerá do ato de nomeação e inclusão na RM, formalizado nos termos do Estatuto dos Militares.
Inclusão de Praça na Reserva Não Remunerada como Reservista de 1ª Categoria

Art. 12.

A inclusão de Praça na RNR, como Praça RM2, reservista de 1ª Categoria, decorrerá do ato de licenciamento do SAM, a pedido ou ex officio, exceto o licenciamento ex officio a bem da disciplina, das Praças:
I - de carreira;
II - incorporadas para prestar o SM, que já tenham completado com aproveitamento o tempo do SMI; e
III - incorporadas como Praças Especiais, que concluíram com aproveitamento um ano do ciclo escolar nas matérias referentes à instrução militar-naval.
Inclusão de Praça na Reserva Não Remunerada como Reservista de 2ª Categoria

Art. 13.

A inclusão de Praça na RNR, como Praça RM2, reservista de 2ª Categoria, decorrerá dos seguintes atos:
I - licenciamento a pedido ou ex officio, exceto o licenciamento ex officio a bem da disciplina, das Praças Especiais que completarem, no mínimo, um ano de tempo de efetivo serviço e que não obtiveram aproveitamento nas disciplinas referentes à instrução militar-naval;
II - nomeação, como Praças RM2, dos alunos, que concluíram com aproveitamento o Curso de Formação de Praças da Reserva (CFPR), os cursos de ensino de nível médio e de educação profissional de nível técnico; ou
III - reabilitação da Praça licenciada ou excluída a bem da disciplina, efetuada nos termos das disposições do Estatuto dos Militares e do RLSM.
Inclusão na Reserva Não Remunerada como RM4

Art. 14.

A inclusão na RNR como RM4 decorrerá dos seguintes atos, formalizados nos termos do RLSM:
I - concessão de reabilitação aos brasileiros considerados isentos do Serviço Militar;
II - matrícula do conscrito ou do convocado em OFR;
III - seleção do conscrito ou do convocado como RSE;
IV - seleção do conscrito ou do convocado como RSA;
V - concessão do adiamento de incorporação do conscrito ou do convocado; ou
VI - dispensa de incorporação ou do SMI.

Disponibilidade

Art. 15.

Disponibilidade é a situação de vinculação do integrante da reserva à OM onde prestou o SMI ou a outra OM que lhe tiver sido indicada.
§ 1° Ao ser incluído na RM, o brasileiro permanecerá na disponibilidade pelos prazos estabelecidos neste Regulamento.
§ 2° Os militares RM1 ficam na disponibilidade durante todo o tempo em que permanecerem na RRm.
§ 3° Os integrantes da RNR ficam na disponibilidade durante o prazo fixado, de acordo com as necessidades de mobilização, pelo Comandante da Marinha.
§ 4° A contagem do tempo de disponibilidade tem início na data dos seguintes atos:
I - desligamento do militar, efetivado em conseqüência do ato de demissão, licenciamento, transferência para a RRm ou retorno do militar RM1 à RRm; ou
II - inclusão dos demais brasileiros na RNR, nos termos deste Regulamento.
§ 5° O integrante da RM4, enquanto estiver com a incorporação adiada, ficará, para os efeitos deste Regulamento, na disponibilidade, não contando, porém, tempo de disponibilidade.
§ 6° Durante o período em que permanecer na disponibilidade, para estar em dia com as suas obrigações militares, é obrigatória a anotação da apresentação anual do integrante da RNR no respectivo documento comprobatório de sua situação militar.
§ 7° A situação de disponibilidade cessará na data:
I - do ato de reforma, para o militar RM1;
II - do término do prazo fixado pelo Comandante da Marinha, para o pessoal da RNR;
III - da desobrigação para com o SM, para o pessoal da RNR, quando este evento ocorrer antes do término do prazo fixado; ou
IV - do falecimento do cidadão na disponibilidade.
Condições para o Ingresso no Oficialato da Reserva

Art. 16.

São condições essenciais para a nomeação de Oficial ou para a promoção ao primeiro posto de Oficial da RM:
I - ser brasileiro nato;
II - ser considerado apto para o SAM, em inspeção de saúde realizada por Junta de Inspeção de Saúde da Marinha;
III - possuir condições compatíveis com o oficialato; e
IV - não ter antecedentes contrários aos interesses da Marinha.
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