Inclusão de Militar na Reserva Remunerada
Art. 10.
A inclusão de militar na RRm decorrerá dos atos de transferência para a RRm ou de seu retorno à RRm após incorporação decorrente de convocação ou designação posterior para o SAM.
§ 1° O militar transferido para a RRm será incluído na reserva do Corpo ou Quadro de carreira a que pertencia na ativa, no posto ou na graduação em que se encontrar.
§ 2° Poderá ser incluído na RRm, como RM1, o militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde em grau de recurso ou de revisão, na forma estabelecida no Estatuto dos Militares e neste Regulamento.
Inclusão na Reserva Não Remunerada como RM2 e RM3
Inclusão na Reserva Não Remunerada como RM2 e RM3
Art. 11.
A inclusão de brasileiros na RNR como Oficial ou Praça RM2 decorrerá do ato de:
I - demissão do Oficial de carreira, a pedido ou ex officio, exceto os demitidos por perda de posto e patente ou por deserção, na forma estabelecida no Estatuto dos Militares;
II - licenciamento do SAM dos Oficiais RM2 e RM3 convocados, designados ou mobilizados para o SAM;
III - licenciamento do SAM das Praças, a pedido ou ex officio, exceto as licenciadas ex officio a bem da disciplina;
IV - nomeação dos brasileiros formados pelos OFR da Marinha, como Oficial ou Praça RM2;
V - nomeação de Oficial da RM, na forma estabelecida em legislação ou regulamentação específica da Marinha; e
VI - concessão de reabilitação à Praça licenciada ou excluída do SAM a bem da disciplina, efetuada nos termos das disposições do Estatuto dos Militares e do RLSM.
Parágrafo único. A inclusão na RNR como Oficial RM3 decorrerá do ato de nomeação e inclusão na RM, formalizado nos termos do Estatuto dos Militares.
Inclusão de Praça na Reserva Não Remunerada como Reservista de 1ª Categoria
Inclusão de Praça na Reserva Não Remunerada como Reservista de 1ª Categoria
Art. 12.
A inclusão de Praça na RNR, como Praça RM2, reservista de 1ª Categoria, decorrerá do ato de licenciamento do SAM, a pedido ou ex officio, exceto o licenciamento ex officio a bem da disciplina, das Praças:
I - de carreira;
II - incorporadas para prestar o SM, que já tenham completado com aproveitamento o tempo do SMI; e
III - incorporadas como Praças Especiais, que concluíram com aproveitamento um ano do ciclo escolar nas matérias referentes à instrução militar-naval.
Inclusão de Praça na Reserva Não Remunerada como Reservista de 2ª Categoria
Inclusão de Praça na Reserva Não Remunerada como Reservista de 2ª Categoria
Art. 13.
A inclusão de Praça na RNR, como Praça RM2, reservista de 2ª Categoria, decorrerá dos seguintes atos:
I - licenciamento a pedido ou ex officio, exceto o licenciamento ex officio a bem da disciplina, das Praças Especiais que completarem, no mínimo, um ano de tempo de efetivo serviço e que não obtiveram aproveitamento nas disciplinas referentes à instrução militar-naval;
II - nomeação, como Praças RM2, dos alunos, que concluíram com aproveitamento o Curso de Formação de Praças da Reserva (CFPR), os cursos de ensino de nível médio e de educação profissional de nível técnico; ou
III - reabilitação da Praça licenciada ou excluída a bem da disciplina, efetuada nos termos das disposições do Estatuto dos Militares e do RLSM.
Inclusão na Reserva Não Remunerada como RM4
Inclusão na Reserva Não Remunerada como RM4
Art. 14.
A inclusão na RNR como RM4 decorrerá dos seguintes atos, formalizados nos termos do RLSM:
I - concessão de reabilitação aos brasileiros considerados isentos do Serviço Militar;
II - matrícula do conscrito ou do convocado em OFR;
III - seleção do conscrito ou do convocado como RSE;
IV - seleção do conscrito ou do convocado como RSA;
V - concessão do adiamento de incorporação do conscrito ou do convocado; ou
VI - dispensa de incorporação ou do SMI.
Disponibilidade
Art. 15.
Disponibilidade é a situação de vinculação do integrante da reserva à OM onde prestou o SMI ou a outra OM que lhe tiver sido indicada.
§ 1° Ao ser incluído na RM, o brasileiro permanecerá na disponibilidade pelos prazos estabelecidos neste Regulamento.
§ 2° Os militares RM1 ficam na disponibilidade durante todo o tempo em que permanecerem na RRm.
§ 3° Os integrantes da RNR ficam na disponibilidade durante o prazo fixado, de acordo com as necessidades de mobilização, pelo Comandante da Marinha.
§ 4° A contagem do tempo de disponibilidade tem início na data dos seguintes atos:
I - desligamento do militar, efetivado em conseqüência do ato de demissão, licenciamento, transferência para a RRm ou retorno do militar RM1 à RRm; ou
II - inclusão dos demais brasileiros na RNR, nos termos deste Regulamento.
§ 5° O integrante da RM4, enquanto estiver com a incorporação adiada, ficará, para os efeitos deste Regulamento, na disponibilidade, não contando, porém, tempo de disponibilidade.
§ 6° Durante o período em que permanecer na disponibilidade, para estar em dia com as suas obrigações militares, é obrigatória a anotação da apresentação anual do integrante da RNR no respectivo documento comprobatório de sua situação militar.
§ 7° A situação de disponibilidade cessará na data:
I - do ato de reforma, para o militar RM1;
II - do término do prazo fixado pelo Comandante da Marinha, para o pessoal da RNR;
III - da desobrigação para com o SM, para o pessoal da RNR, quando este evento ocorrer antes do término do prazo fixado; ou
IV - do falecimento do cidadão na disponibilidade.
Condições para o Ingresso no Oficialato da Reserva
Condições para o Ingresso no Oficialato da Reserva
Art. 16.
São condições essenciais para a nomeação de Oficial ou para a promoção ao primeiro posto de Oficial da RM:
I - ser brasileiro nato;
II - ser considerado apto para o SAM, em inspeção de saúde realizada por Junta de Inspeção de Saúde da Marinha;
III - possuir condições compatíveis com o oficialato; e
IV - não ter antecedentes contrários aos interesses da Marinha.