Art. 58.
Os militares RM1 ou da RRm serão excluídos da RM, mediante atos de:
I - reforma;
II - demissão da Marinha, por perda do posto e patente;
III - exclusão a bem da disciplina, com a perda do grau hierárquico na inatividade; ou
IV - por falecimento.
Reforma do Militar da Reserva
Reforma do Militar da Reserva
Art. 59.
O militar RM1 passará à inatividade mediante reforma, em uma das seguintes situações:
I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva:
a) sessenta e oito anos, para Oficial-General;
b) sessenta e quatro anos, para Oficial Superior;
c) sessenta anos, para Oficial Intermediário e Subalterno; e
d) cinqüenta e seis anos, para Praças;
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o SAM em inspeção de saúde realizada por Junta de Saúde oficialmente constituída na Marinha.
§ 1° Quando na ativa, o militar da RM poderá ser excluído do SAM mediante reforma decorrente dos motivos previstos no Estatuto dos Militares.
§ 2° No caso do § 1° deste artigo, o reformado será excluído do CORM ou do CPRM, conforme o caso, e desligado da OM a que estiver vinculado, observadas as disposições previstas no Estatuto dos Militares, no que se refere à reforma e ao conseqüente desligamento.
Exclusão da Reserva Não Remunerada
Exclusão da Reserva Não Remunerada
Art. 60.
Em tempo de paz, os integrantes da RNR serão excluídos da RM, automaticamente, no dia 31 de dezembro do ano em que completarem quarenta e cinco anos de idade.
§ 1° Será também excluído da RM, o componente da RNR que, antes da data de 31 de dezembro do ano em que completar quarenta e cinco anos de idade:
I - ingressar na carreira militar da Marinha;
II - ingressar no serviço ativo de outra Força Armada;
III - nos termos do RLSM, for transferido para a reserva de outra Força Armada;
IV - for julgado incapaz definitivamente para o SAM, em inspeção de saúde realizada por Junta de Saúde oficialmente constituída na Marinha; ou
V - falecer.
§ 2° No caso do inciso IV do § 1° deste artigo, o brasileiro será considerado isento do SM e receberá o certificado de isenção do SM, previsto no RLSM, em substituição do documento comprobatório de situação militar que possuía anteriormente.
Perda de Posto e da Patente do Oficial da Reserva da Marinha
Perda de Posto e da Patente do Oficial da Reserva da Marinha
Art. 61.
O Oficial da RM que, nos termos do Estatuto dos Militares, vier a perder o posto e a patente, será demitido da Marinha e excluído da RM, recebendo o certificado de isenção do SM, previsto no RLSM, em substituição de sua carta patente.
Parágrafo único. A carta patente do Oficial que perdeu o posto e a patente deverá ser recolhida e remetida à OM que a expediu, para ser invalidada.