Art. 56.
Constituem deveres do integrante da RM:
I - apresentar-se, quando convocado, no local e prazo que lhe tiverem sido determinados;
II - enquanto permanecer na disponibilidade, comunicar, dentro de sessenta dias, pessoalmente ou por escrito, à OM mais próxima, se não for possível fazê-lo àquela a que estiver vinculado, as seguintes ocorrências:
a) mudança de residência ou domicílio;
b) ausências do País e tempo provável de duração;
c) mudanças do local de exercício da profissão;
d) conclusão de qualquer curso técnico, tecnológico, científico, de pós-graduação, de mestrado ou de doutorado, comprovada pela apresentação do respectivo instrumento legal; e
e) qualquer ocorrência que se relacione com o exercício de função de caráter técnico, tecnológico ou científico;
III - apresentar-se, anualmente, no local e data que forem fixados, para o exercício de apresentação da reserva ou cerimônia cívica do Dia do Reservista; e
IV - apresentar ou entregar à autoridade militar competente o documento comprobatório de situação militar de que é possuidor, para anotações, substituições ou arquivamento, de acordo com o prescrito na legislação e regulamentação que tratam do SM.
§ 1° Quando estiver ausente do País, o integrante da RM deverá cumprir os deveres explicitados neste artigo junto às representações diplomáticas brasileiras no país em que se encontrar.
§ 2° Quando incorporado, o integrante da RM fica submetido às obrigações e aos deveres militares previstos no Estatuto dos Militares e nas demais legislações e regulamentações específicas sobre os militares.
Direitos dos Integrantes da Reserva da Marinha
Direitos dos Integrantes da Reserva da Marinha
Art. 57.
Os integrantes da RM têm os seus direitos estabelecidos na legislação e regulamentação que tratam do SM.
Parágrafo único. São também direitos dos integrantes da RM:
I - a garantia da patente em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando Oficial, nos termos da Constituição; e
II - nas condições e limitações impostas na legislação e regulamentação específicas, quando incorporados:
a) o uso das designações hierárquicas;
b) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou graduação;
c) a percepção de remuneração da ativa, nos termos da Lei de Remuneração dos Militares (LRM);
d) a alimentação e alojamento em OM, quando aquartelado ou embarcado;
e) o transporte, nos termos do Estatuto dos Militares, da LRM e da legislação e regulamentação que tratam do SM;
f) a promoção, nos termos da legislação que trata do SM e deste Regulamento;
g) as férias;
h) o licenciamento voluntário;
i) amparo pela União, no caso de incapacidade para o SAM decorrente de ferimentos recebidos em acidente quando em serviço, combate, na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constituídos, da lei e da ordem, ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função militar; e
j) uso dos uniformes da Marinha, com seus distintivos, insígnias e emblemas, com as prerrogativas que lhe são inerentes.