REGULAMENTO DA RESERVA DA MARINHA (DEC4780/2003)

REGULAMENTO DA RESERVA DA MARINHA / 2003 - Dos Deveres e dos direitos

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Dos Deveres e dos direitos

Deveres do Integrante da Reserva da Marinha

Art. 56.

Constituem deveres do integrante da RM:
I - apresentar-se, quando convocado, no local e prazo que lhe tiverem sido determinados;
II - enquanto permanecer na disponibilidade, comunicar, dentro de sessenta dias, pessoalmente ou por escrito, à OM mais próxima, se não for possível fazê-lo àquela a que estiver vinculado, as seguintes ocorrências:
a) mudança de residência ou domicílio;
b) ausências do País e tempo provável de duração;
c) mudanças do local de exercício da profissão;
d) conclusão de qualquer curso técnico, tecnológico, científico, de pós-graduação, de mestrado ou de doutorado, comprovada pela apresentação do respectivo instrumento legal; e
e) qualquer ocorrência que se relacione com o exercício de função de caráter técnico, tecnológico ou científico;
III - apresentar-se, anualmente, no local e data que forem fixados, para o exercício de apresentação da reserva ou cerimônia cívica do Dia do Reservista; e
IV - apresentar ou entregar à autoridade militar competente o documento comprobatório de situação militar de que é possuidor, para anotações, substituições ou arquivamento, de acordo com o prescrito na legislação e regulamentação que tratam do SM.
§ 1° Quando estiver ausente do País, o integrante da RM deverá cumprir os deveres explicitados neste artigo junto às representações diplomáticas brasileiras no país em que se encontrar.
§ 2° Quando incorporado, o integrante da RM fica submetido às obrigações e aos deveres militares previstos no Estatuto dos Militares e nas demais legislações e regulamentações específicas sobre os militares.
Direitos dos Integrantes da Reserva da Marinha

Art. 57.

Os integrantes da RM têm os seus direitos estabelecidos na legislação e regulamentação que tratam do SM.
Parágrafo único. São também direitos dos integrantes da RM:
I - a garantia da patente em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando Oficial, nos termos da Constituição; e
II - nas condições e limitações impostas na legislação e regulamentação específicas, quando incorporados:
a) o uso das designações hierárquicas;
b) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou graduação;
c) a percepção de remuneração da ativa, nos termos da Lei de Remuneração dos Militares (LRM);
d) a alimentação e alojamento em OM, quando aquartelado ou embarcado;
e) o transporte, nos termos do Estatuto dos Militares, da LRM e da legislação e regulamentação que tratam do SM;
f) a promoção, nos termos da legislação que trata do SM e deste Regulamento;
g) as férias;
h) o licenciamento voluntário;
i) amparo pela União, no caso de incapacidade para o SAM decorrente de ferimentos recebidos em acidente quando em serviço, combate, na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constituídos, da lei e da ordem, ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função militar; e
j) uso dos uniformes da Marinha, com seus distintivos, insígnias e emblemas, com as prerrogativas que lhe são inerentes.
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