Formação do Pessoal da Reserva da Marinha
Art. 17.
A formação do pessoal da RM é feita mediante o SM e o SA prestados nas formas estabelecidas no Estatuto dos Militares, na legislação e na regulamentação que tratam do SM e do SA.
§ 1° A formação dos militares RM1 é feita por meio do SM permanente prestado pelos militares de carreira.
§ 2° A formação dos integrantes da RM2 é feita por meio do SMI ou de outras formas e fases de prestação do SM, decorrentes de convocações posteriores, de aceitação de voluntários e de prorrogação de tempo de serviço.
§ 3° O SMI tem por finalidade a formação de pessoal da RM2.
§ 4° Os brasileiros prestarão o SMI como incorporados em OM da Marinha ou como matriculados em OFR, nos termos da legislação que trata do SM nas Forças Armadas.
§ 5° O SMI dos incorporados tem a duração normal de doze meses, podendo esta duração ser reduzida ou dilatada, na forma estabelecida na LSM.
§ 6° O SMI dos matriculados em OFR terá a duração prevista nos respectivos regulamentos daqueles órgãos.
§ 7° Os brasileiros prestarão o SA na forma estabelecida na LPSA e seu Regulamento.
Estágios
Art. 18.
Os integrantes da RNR estão sujeitos à convocação, que tem por objetivo o aperfeiçoamento, a atualização e a complementação da instrução recebida, além do atendimento de outras necessidades da Marinha.
§ 1° O aperfeiçoamento, a atualização e a complementação da instrução recebida pelos integrantes da RNR serão realizados por meio dos seguintes estágios:
I - para Oficiais e Guardas-Marinha RM2:
a) Estágio de Instrução (EI);
b) Estágio de Adaptação e Serviço (EAS);
c) Estágio de Serviço Técnico (EST); e
d) Estágio de Instrução e Serviço (EIS);
§ 2º A convocação para o EAS, o EST, o ETP, o EAT, EAP e o EHP será atendida em caráter voluntário, condicionada a que o voluntário tenha menos de quarenta e cinco anos de idade, até o dia 31 de dezembro do ano de sua incorporação.
§ 3º O EAS, o EST, o ETP, o EAT, o EAP e o EHP terão a duração total de doze meses, e divididos em duas fases:
I - a primeira, destinada à instrução militar-naval, com duração de quarenta e cinco dias, realizada obrigatoriamente em OFR ou Centros de Instrução; e
II - a segunda, destinada à aplicação de conhecimentos técnico-profissionais, realizada nas OM para as quais os voluntários serão designados para servir.
§ 4° Os estágios a que se refere este artigo têm ainda as seguintes finalidades:
I - adaptar os integrantes da RNR à vida militar ou readaptá-los às novas funções;
II - proporcionar-lhes condições para aplicação de técnicas profissionais;
III - habilitá-los às prorrogações sucessivas até o tempo de serviço máximo permitido; e
IV - habilitá-los à promoção e à convocação, em caso de mobilização.
Estágio de Instrução - EI
Estágio de Instrução - EI
Art. 19.
O EI será realizado, em caráter obrigatório, pelos Guardas-Marinha RM2, da Reserva do Quadro de Oficiais da Armada (CA), do Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha (IM) e do Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais (FN), egressos dos Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva (OFOR).
§ 1° O EI destina-se a:
I - complementar a instrução do SMI, prestado como matriculado em OFOR;
II - habilitar os Guardas-Marinha à promoção ao posto de Segundo-Tenente;
III - ambientá-los nas atividades correntes de uma OM operativa;
IV - integrá-los ao círculo dos Oficiais Subalternos que freqüentam, desenvolvendo o espírito de camaradagem, em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo; e
V - identificar os mais indicados à convocação ou à designação para o SAM como Oficial temporário.
§ 2° O EI deverá ser realizado em navios ou em unidades de tropas, no ano seguinte à declaração de Guarda-Marinha RM2 e terá a sua duração especificada no Regulamento do OFOR.
§ 3° Os Guardas-Marinha RM2, que forem considerados inabilitados no EI, poderão requerer, dentro do prazo de sessenta dias após o seu término, novo EI para o ano seguinte.
Estágio de Adaptação e Serviço - EAS
Estágio de Adaptação e Serviço - EAS
Art. 20.
O EAS, como SMI, destina-se, em caráter obrigatório, aos Médicos, Dentistas e Farmacêuticos (MDF), incorporados à Marinha nos termos da LMFDV, que ainda não tenham prestado o SMI.
§ 1° Em caráter voluntário, poderão ser convocados para o EAS os concludentes dos cursos de Medicina, Odontologia e Farmácia, que já tenham prestado o SMI.
§ 2° Se o convocado de que trata o § 1° deste artigo já for Oficial da RM ou da Reserva de 2ª Classe de outra Força, a sua incorporação ocorrerá no posto que já possuir.
§ 3° É permitido, em caráter voluntário, a convocação para EAS, como Guarda-Marinha ou Oficial RM2, nos termos deste Regulamento e de instruções complementares, de:
I - brasileiros que tenham concluído cursos profissionais de nível superior da área de saúde, nas habilitações requeridas pela Marinha; e
II - mulheres diplomadas pelos Institutos de Ensino destinados à formação de MDF, nos termos da LMFDV e de seu Regulamento.
Estágio de Serviço Técnico - EST
Art. 21.
O EST destina-se aos Oficiais e Praças RM2, aos dispensados de incorporação e às mulheres, todos voluntários e possuidores de cursos correspondentes à educação profissional de nível superior, que irão preencher posições nas OM, como reserva do Corpo de Engenheiros da Marinha e do Quadro Técnico do Corpo Auxiliar da Marinha (T).Estágio de Instrução e Serviço - EIS
Art. 22.
O EIS terá a duração de doze meses e será realizado nas fases de prorrogação do tempo de serviço dos militares que tenham concluído o EI, o EAS ou o EST, ou em fases posteriores decorrentes da convocação ou da mobilização do Oficial da RM para o SAM.
Parágrafo único. O EIS destina-se a:
I - atualizar e complementar a instrução e os conhecimentos técnico-profissionais de Oficiais já possuidores do EI, EAS ou do EST; e
II - habilitar os Oficiais RM2, já possuidores do EI, do EAS ou do EST, e convocados ou designados para o SAM como Oficiais temporários à promoção e às prorrogações do tempo de serviço.
Estágio Técnico para Praça - ETP
Estágio Técnico para Praça - ETP
Art. 23.
O ETP destina-se às Praças RM2, aos cidadãos brasileiros com incorporação adiada, aos dispensados de incorporação ou do SMI e às mulheres, todos voluntários e com cursos correspondentes à educação profissional de nível técnico, que irão preencher posições nas OM.Estágio de Aprendizagem Técnica - EAT
Art. 23-A.
O EAT destina-se às Praças RM2, aos cidadãos brasileiros com incorporação adiada, aos dispensados de incorporação ou do SMI e às mulheres, todos voluntários, com o ensino fundamental concluído e com cursos correspondentes à educação profissional de formação inicial e continuada de trabalhadores, que irão preencher posições nas OM.Estágio de Aplicação para Praça - EAP
Art. 23-B.
O EAP destina-se às Praças RM2, aos cidadãos brasileiros com incorporação adiada, aos dispensados de incorporação ou do SMI e às mulheres, todos voluntários, com o ensino fundamental concluído, inscritos como atletas em federações estaduais reconhecidas nacionalmente como de utilidade pública e que atendam aos critérios de mérito esportivo previstos no ato de convocação, que irão preencher posições nas OM."Estágio de Habilitação para Praça - EHP (Incluído pelo Decreto nº 8.105, de 2013)
Art. 23-C.
O EHP destina-se às Praças RM2, aos cidadãos brasileiros com incorporação adiada, aos dispensados de incorporação ou do SMI e às mulheres, todos voluntários, com o ensino médio concluído, inscritos como atletas em federações estaduais reconhecidas nacionalmente como de utilidade pública e que atendam aos critérios de mérito esportivo previstos no ato de convocação, que irão preencher posições nas OM. (Incluído pelo Decreto nº 8.105, de 2013)Vagas de Estágios para as Mulheres