REGULAMENTO DA RESERVA DA MARINHA (DEC4780/2003)

REGULAMENTO DA RESERVA DA MARINHA / 2003 - Da formação DO PESSOAL da reserva da marinha

VER EMENTA

Da formação DO PESSOAL da reserva da marinha

Formação do Pessoal da Reserva da Marinha

Art. 17.

A formação do pessoal da RM é feita mediante o SM e o SA prestados nas formas estabelecidas no Estatuto dos Militares, na legislação e na regulamentação que tratam do SM e do SA.
§ 1° A formação dos militares RM1 é feita por meio do SM permanente prestado pelos militares de carreira.
§ 2° A formação dos integrantes da RM2 é feita por meio do SMI ou de outras formas e fases de prestação do SM, decorrentes de convocações posteriores, de aceitação de voluntários e de prorrogação de tempo de serviço.
§ 3° O SMI tem por finalidade a formação de pessoal da RM2.
§ 4° Os brasileiros prestarão o SMI como incorporados em OM da Marinha ou como matriculados em OFR, nos termos da legislação que trata do SM nas Forças Armadas.
§ 5° O SMI dos incorporados tem a duração normal de doze meses, podendo esta duração ser reduzida ou dilatada, na forma estabelecida na LSM.
§ 6° O SMI dos matriculados em OFR terá a duração prevista nos respectivos regulamentos daqueles órgãos.
§ 7° Os brasileiros prestarão o SA na forma estabelecida na LPSA e seu Regulamento.

Estágios

Art. 18.

Os integrantes da RNR estão sujeitos à convocação, que tem por objetivo o aperfeiçoamento, a atualização e a complementação da instrução recebida, além do atendimento de outras necessidades da Marinha.
§ 1° O aperfeiçoamento, a atualização e a complementação da instrução recebida pelos integrantes da RNR serão realizados por meio dos seguintes estágios:
I - para Oficiais e Guardas-Marinha RM2:
a) Estágio de Instrução (EI);
b) Estágio de Adaptação e Serviço (EAS);
c) Estágio de Serviço Técnico (EST); e
d) Estágio de Instrução e Serviço (EIS);
II - para as Praças RM2:
a) Estágio Técnico para Praça (ETP);
b) Estágio de Aprendizagem Técnica (EAT);
c) Estágio de Aplicação para Praça (EAP); e
d) Estágio de Habilitação para Praça (EHP).
§ 2º A convocação para o EAS, o EST, o ETP, o EAT, EAP e o EHP será atendida em caráter voluntário, condicionada a que o voluntário tenha menos de quarenta e cinco anos de idade, até o dia 31 de dezembro do ano de sua incorporação.
§ 3º O EAS, o EST, o ETP, o EAT, o EAP e o EHP terão a duração total de doze meses, e divididos em duas fases:
I - a primeira, destinada à instrução militar-naval, com duração de quarenta e cinco dias, realizada obrigatoriamente em OFR ou Centros de Instrução; e
II - a segunda, destinada à aplicação de conhecimentos técnico-profissionais, realizada nas OM para as quais os voluntários serão designados para servir.
§ 4° Os estágios a que se refere este artigo têm ainda as seguintes finalidades:
I - adaptar os integrantes da RNR à vida militar ou readaptá-los às novas funções;
II - proporcionar-lhes condições para aplicação de técnicas profissionais;
III - habilitá-los às prorrogações sucessivas até o tempo de serviço máximo permitido; e
IV - habilitá-los à promoção e à convocação, em caso de mobilização.
Estágio de Instrução - EI

Art. 19.

O EI será realizado, em caráter obrigatório, pelos Guardas-Marinha RM2, da Reserva do Quadro de Oficiais da Armada (CA), do Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha (IM) e do Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais (FN), egressos dos Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva (OFOR).
§ 1° O EI destina-se a:
I - complementar a instrução do SMI, prestado como matriculado em OFOR;
II - habilitar os Guardas-Marinha à promoção ao posto de Segundo-Tenente;
III - ambientá-los nas atividades correntes de uma OM operativa;
IV - integrá-los ao círculo dos Oficiais Subalternos que freqüentam, desenvolvendo o espírito de camaradagem, em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo; e
V - identificar os mais indicados à convocação ou à designação para o SAM como Oficial temporário.
§ 2° O EI deverá ser realizado em navios ou em unidades de tropas, no ano seguinte à declaração de Guarda-Marinha RM2 e terá a sua duração especificada no Regulamento do OFOR.
§ 3° Os Guardas-Marinha RM2, que forem considerados inabilitados no EI, poderão requerer, dentro do prazo de sessenta dias após o seu término, novo EI para o ano seguinte.
Estágio de Adaptação e Serviço - EAS

Art. 20.

O EAS, como SMI, destina-se, em caráter obrigatório, aos Médicos, Dentistas e Farmacêuticos (MDF), incorporados à Marinha nos termos da LMFDV, que ainda não tenham prestado o SMI.
§ 1° Em caráter voluntário, poderão ser convocados para o EAS os concludentes dos cursos de Medicina, Odontologia e Farmácia, que já tenham prestado o SMI.
§ 2° Se o convocado de que trata o § 1° deste artigo já for Oficial da RM ou da Reserva de 2ª Classe de outra Força, a sua incorporação ocorrerá no posto que já possuir.
§ 3° É permitido, em caráter voluntário, a convocação para EAS, como Guarda-Marinha ou Oficial RM2, nos termos deste Regulamento e de instruções complementares, de:
I - brasileiros que tenham concluído cursos profissionais de nível superior da área de saúde, nas habilitações requeridas pela Marinha; e
II - mulheres diplomadas pelos Institutos de Ensino destinados à formação de MDF, nos termos da LMFDV e de seu Regulamento.

Estágio de Serviço Técnico - EST

Art. 21.

O EST destina-se aos Oficiais e Praças RM2, aos dispensados de incorporação e às mulheres, todos voluntários e possuidores de cursos correspondentes à educação profissional de nível superior, que irão preencher posições nas OM, como reserva do Corpo de Engenheiros da Marinha e do Quadro Técnico do Corpo Auxiliar da Marinha (T).

Estágio de Instrução e Serviço - EIS

Art. 22.

O EIS terá a duração de doze meses e será realizado nas fases de prorrogação do tempo de serviço dos militares que tenham concluído o EI, o EAS ou o EST, ou em fases posteriores decorrentes da convocação ou da mobilização do Oficial da RM para o SAM.
Parágrafo único. O EIS destina-se a:
I - atualizar e complementar a instrução e os conhecimentos técnico-profissionais de Oficiais já possuidores do EI, EAS ou do EST; e
II - habilitar os Oficiais RM2, já possuidores do EI, do EAS ou do EST, e convocados ou designados para o SAM como Oficiais temporários à promoção e às prorrogações do tempo de serviço.
Estágio Técnico para Praça - ETP

Art. 23.

O ETP destina-se às Praças RM2, aos cidadãos brasileiros com incorporação adiada, aos dispensados de incorporação ou do SMI e às mulheres, todos voluntários e com cursos correspondentes à educação profissional de nível técnico, que irão preencher posições nas OM.

Estágio de Aprendizagem Técnica - EAT

Art. 23-A.

O EAT destina-se às Praças RM2, aos cidadãos brasileiros com incorporação adiada, aos dispensados de incorporação ou do SMI e às mulheres, todos voluntários, com o ensino fundamental concluído e com cursos correspondentes à educação profissional de formação inicial e continuada de trabalhadores, que irão preencher posições nas OM.

Estágio de Aplicação para Praça - EAP

Art. 23-B.

O EAP destina-se às Praças RM2, aos cidadãos brasileiros com incorporação adiada, aos dispensados de incorporação ou do SMI e às mulheres, todos voluntários, com o ensino fundamental concluído, inscritos como atletas em federações estaduais reconhecidas nacionalmente como de utilidade pública e que atendam aos critérios de mérito esportivo previstos no ato de convocação, que irão preencher posições nas OM.
"Estágio de Habilitação para Praça - EHP (Incluído pelo Decreto nº 8.105, de 2013)

Art. 23-C.

O EHP destina-se às Praças RM2, aos cidadãos brasileiros com incorporação adiada, aos dispensados de incorporação ou do SMI e às mulheres, todos voluntários, com o ensino médio concluído, inscritos como atletas em federações estaduais reconhecidas nacionalmente como de utilidade pública e que atendam aos critérios de mérito esportivo previstos no ato de convocação, que irão preencher posições nas OM. (Incluído pelo Decreto nº 8.105, de 2013)
Vagas de Estágios para as Mulheres

Art. 24.

As vagas destinadas aos estágios e às funções que poderão ser desempenhadas por mulheres serão definidas pelo Comandante da Marinha.
Arts.. 25 ... 33  - Capítulo seguinte
 Da Convocação E DA DESIGNAÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR

Início (Capítulos neste Conteúdo) :