ESTRUTURA REGIMENTAL DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (DEC7738/2012)

ESTRUTURA REGIMENTAL DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA / 2012 - Do Presidente do Tribunal

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Do Presidente do TribunalRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 22.

Ao Presidente do Tribunal compete:
ALTERADO
I - representar legalmente o CADE no Brasil ou no exterior, em juízo ou fora dele; ALTERADO
II - presidir, com direito a voto, inclusive o de qualidade, as reuniões do plenário; ALTERADO
III - distribuir, por sorteio, os processos aos Conselheiros; ALTERADO
IV - convocar as sessões e determinar a organização da respectiva pauta; ALTERADO
V - solicitar, a seu critério, que a Superintendência-Geral auxilie o Tribunal na tomada de providências extrajudiciais para o cumprimento das decisões do Tribunal; ALTERADO
VI - fiscalizar a Superintendência-Geral na tomada de providências para execução das decisões e julgados do Tribunal; ALTERADO
VII - assinar os compromissos e acordos aprovados pelo plenário; ALTERADO
VIII - submeter à aprovação do plenário a proposta orçamentária e a lotação ideal do pessoal que prestará serviço ao CADE; ALTERADO
IX - orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas do CADE; ALTERADO
X - ordenar as despesas atinentes ao CADE, ressalvadas as despesas da unidade gestora da Superintendência-Geral; ALTERADO
XI - firmar contratos e convênios com órgãos ou entidades nacionais e submeter, previamente, ao Ministro de Estado da Justiça os que devam ser celebrados com organismos estrangeiros ou internacionais; ALTERADO
XII - firmar, após autorização do Ministro de Estado da Justiça, tratados, acordos ou convênios de cooperação internacional com órgãos de defesa da concorrência de outros países, ou com entidades internacionais, objetivando a cooperação mútua e o intercâmbio de informações em matéria de defesa da concorrência; ALTERADO
XIII - exercer a função de autoridade central para tramitação de pedidos ativos e passivos de cooperação jurídica internacional em matéria de defesa da concorrência, sem prejuízo das atribuições regimentais do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça, e demais atribuições previstas em outros tratados e convenções internacionais de que o Brasil seja parte; ALTERADO
XIV - executar e obter a cooperação mútua e o intercâmbio de informações com órgãos de defesa da concorrência de outros países, ou com entidades internacionais, em matéria de defesa da concorrência, na forma estabelecida nos tratados, acordos ou convênios referidos no inciso XII do caput, e, na ausência destes, com base em reciprocidade; e ALTERADO
XV - determinar à Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE as providências judiciais determinadas pelo Tribunal. ALTERADO
Art.. 23  - Seção seguinte
 Dos Conselheiros

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Seções neste Capítulo) :