ESTRUTURA REGIMENTAL DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (DEC7738/2012)

ESTRUTURA REGIMENTAL DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA / 2012 - Dos Órgãos Seccionais

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Dos Órgãos SeccionaisRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 16.

À Diretoria Administrativa compete:
ALTERADO
I - implementar as decisões do Presidente do CADE relativas à administração da autarquia; ALTERADO
II - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e inovação institucional, de contabilidade e de administração financeira, de administração de recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do CADE; ALTERADO
III - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso II do caput, e informar e orientar os órgãos do CADE quanto ao cumprimento das normas administrativas; ALTERADO
IV - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior; ALTERADO
V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades; ALTERADO
VI - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do CADE; ALTERADO
VII - instaurar tomada de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano ao erário; e ALTERADO
VIII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas à gestão de documentos, protocolo, tramitação processual e apoio ao Tribunal, incluindo o controle, movimentação, guarda e arquivo de documentos e processos referentes às atividades administrativas e finalísticas do CADE. ALTERADO

Art. 17.

À Auditoria compete:
ALTERADO
I - promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e operacional do CADE, acompanhando, revisando e avaliando a eficácia da aplicação de seus controles; ALTERADO
II - acompanhar, mediante procedimento de auditoria, a execução do orçamento do CADE, em todos os aspectos e fases de realização da despesa e de controle e proteção de seu patrimônio; e ALTERADO
III - a promoção e execução de estudos. ALTERADO

Art. 18.

À Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
ALTERADO
I - prestar consultoria e assessoramento jurídico ao CADE; ALTERADO
II - representar o CADE judicial e extrajudicialmente, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal, inclusive para: ALTERADO
a) promover a execução judicial das suas decisões e julgados; ALTERADO
b) tomar as medidas judiciais solicitadas pelo Tribunal ou pela Superintendência-Geral necessárias à cessação de infrações da ordem econômica ou à obtenção de documentos para a instrução de processos administrativos de qualquer natureza; e ALTERADO
c) promover acordos judiciais nos processos relativos a infrações contra a ordem econômica, mediante autorização do Tribunal; ALTERADO
III - orientar a execução da representação judicial do CADE, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal; ALTERADO
IV - prestar consultoria e assessoramento jurídico ao CADE, aplicando-se, no que couber, o disposto no Art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ALTERADO
V - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do CADE, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou judicial; ALTERADO
VI - emitir, sempre que solicitado expressamente por Conselheiro ou pelo Superintendente-Geral, parecer nos processos de competência do CADE, sem que tal determinação implique a suspensão do prazo de análise ou prejuízo à tramitação normal do processo; ALTERADO
VII - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos poderes públicos, especialmente o disposto na Lei nº 12.529, de 2011 sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e ALTERADO
VIII - fixar a orientação jurídica do CADE, auxiliando na elaboração e edição de seus atos normativos e interpretativos, em articulação com os órgãos competentes da autarquia; e ALTERADO
IX - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por seus respectivos membros. ALTERADO
Parágrafo único. Compete à Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE, ao dar execução judicial às decisões da Superintendência-Geral e do Tribunal, manter o Presidente do Tribunal, os Conselheiros e o Superintendente-Geral informados sobre o andamento das ações e medidas judiciais. ALTERADO
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 Dos Órgãos Específicos e Singulares

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Seções neste Capítulo) :