Art. 3º
O Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, órgão judicante, doravante denominado Tribunal, terá como membros um Presidente e seis Conselheiros escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta anos de idade, de notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal. ALTERADOArt. 4º
A Superintendência-Geral será dirigida pelo Superintendente-Geral, escolhido dentre cidadãos com mais de trinta anos de idade, notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovado pelo Senado Federal. ALTERADO
Parágrafo único. O Superintendente-Geral indicará os Superintendentes-Adjuntos.
ALTERADO