Art. 23.
Aos Conselheiros compete: ALTERADO
I - emitir voto nos processos e questões submetidas ao Tribunal;
ALTERADO
II - proferir despachos e lavrar as decisões nos processos em que forem relatores;
ALTERADO
III - requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas, a serem mantidos sob sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias;
ALTERADO
IV - adotar medidas preventivas, fixando o valor da multa diária pelo seu descumprimento;
ALTERADO
V - solicitar, a seu critério, que a Superintendência-Geral realize as diligências e a produção das provas que entenderem pertinentes nos autos do processo administrativo, na forma da Lei nº 12.529, de 2011
ALTERADO
VI - requerer à Procuradoria Federal junto ao CADE emissão de parecer jurídico nos processos em que forem relatores, quando entenderem necessário e em despacho fundamentado, na forma prevista no Inciso VII do caput do art. 15 da Lei nº 12.529, de 2011
ALTERADO
VII - determinar ao Economista-Chefe, quando necessário, a elaboração de pareceres nos processos em que forem relatores, sem prejuízo da tramitação normal do processo e sem que tal determinação implique a suspensão do prazo de análise ou prejuízo à tramitação normal do processo;
ALTERADO
VIII - desincumbir-se das demais tarefas que lhes forem cometidas pelo regimento;
ALTERADO
IX - propor termo de compromisso de cessação e acordos para aprovação do Tribunal; e
ALTERADO
X - prestar ao Poder Judiciário, sempre que solicitado, todas as informações sobre andamento dos processos, podendo, inclusive, fornecer cópias dos autos para instruir ações judiciais.
ALTERADO