ESTRUTURA REGIMENTAL DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (DEC7738/2012)

ESTRUTURA REGIMENTAL DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA / 2012 - DO ÓRGÃO COLEGIADO

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DO ÓRGÃO COLEGIADORENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 8º

As decisões do Tribunal serão tomadas por maioria, com a presença mínima de quatro membros, sendo o quorum de deliberação mínimo de três membros.
ALTERADO
Parágrafo único. As decisões do Tribunal não comportam revisão no âmbito do Poder Executivo, promovendo-se, de imediato, sua execução e comunicando-se, em seguida, ao Ministério Público, para as demais medidas legais cabíveis no âmbito de suas atribuições. ALTERADO

Art.9º

O Procurador-Chefe e o Economista-Chefe poderão participar das reuniões do Tribunal, sem direito a voto.
ALTERADO
§ 1º Aplicam-se ao Procurador-Chefe e ao Economista-Chefe as mesmas normas de impedimento aplicáveis aos Conselheiros do Tribunal, exceto quanto ao comparecimento às sessões. ALTERADO
§ 2º Nos casos de faltas, afastamento temporário ou impedimento do Procurador-Chefe, o plenário indicará e o Presidente do Tribunal designará o substituto eventual dentre os integrantes da Procuradoria Federal Especializada. ALTERADO

Art. 10.

O Tribunal poderá responder consultas sobre condutas em andamento, mediante pagamento de taxa e acompanhadas dos respectivos documentos.
ALTERADO
Parágrafo único. O CADE definirá, em resolução, normas complementares sobre o procedimento de consultas previsto no caput. ALTERADO

Art.11.

As autoridades federais, os diretores de autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista federais e agências reguladoras são obrigados a prestar, sob pena de responsabilidade, toda a assistência e colaboração que lhes for solicitada pelo CADE, inclusive elaborando pareceres técnicos sobre as matérias de sua competência.
ALTERADO
Arts.. 12 ... 15  - Seção seguinte
 Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

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