Art. 8º
As decisões do Tribunal serão tomadas por maioria, com a presença mínima de quatro membros, sendo o quorum de deliberação mínimo de três membros. ALTERADO
Parágrafo único. As decisões do Tribunal não comportam revisão no âmbito do Poder Executivo, promovendo-se, de imediato, sua execução e comunicando-se, em seguida, ao Ministério Público, para as demais medidas legais cabíveis no âmbito de suas atribuições.
ALTERADO
Art.9º
O Procurador-Chefe e o Economista-Chefe poderão participar das reuniões do Tribunal, sem direito a voto. ALTERADO
§ 1º Aplicam-se ao Procurador-Chefe e ao Economista-Chefe as mesmas normas de impedimento aplicáveis aos Conselheiros do Tribunal, exceto quanto ao comparecimento às sessões.
ALTERADO
§ 2º Nos casos de faltas, afastamento temporário ou impedimento do Procurador-Chefe, o plenário indicará e o Presidente do Tribunal designará o substituto eventual dentre os integrantes da Procuradoria Federal Especializada.
ALTERADO
Art. 10.
O Tribunal poderá responder consultas sobre condutas em andamento, mediante pagamento de taxa e acompanhadas dos respectivos documentos. ALTERADO
Parágrafo único. O CADE definirá, em resolução, normas complementares sobre o procedimento de consultas previsto no caput.
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