Lei de Falências e de Recuperação Judicial (L11101/2005)

Artigo 199 - Lei de Falências e de Recuperação Judicial / 2005

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DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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Art. 199. Não se aplica o disposto no art. 198 desta Lei às sociedades a que se refere o Art. 187 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986
§ 1º Na recuperação judicial e na falência das sociedades de que trata o caput deste artigo, em nenhuma hipótese ficará suspenso o exercício de direitos derivados de contratos de locação, arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes.
§ 2º Os créditos decorrentes dos contratos mencionados no § 1º deste artigo não se submeterão aos efeitos da recuperação judicial ou extrajudicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, não se lhes aplicando a ressalva contida na parte final do § 3º do art. 49 desta Lei.
§ 3º Na hipótese de falência das sociedades de que trata o caput deste artigo, prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa relativos a contratos de locação, de arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 199

Lei:Lei de Falências e de Recuperação Judicial   Art.:art-199  
Publicado em: 28/02/2024 STJ Acórdão

EMPRESARIAL

EMENTA:  
CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 371, 489, § 1º, E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. (2) ACORDO JUDICIAL INADIMPLIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDORAS QUE INGRESSAM EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTRACONCURSALIDADE MATERIAL DO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO ...
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; e art. 199, §§ 1º e ). Precedentes.4. A submissão ou não do crédito de titularidade do condomínio à recuperação judicial advém da observância do critério temporal definido pelo art. 49 da Lei n.º 11.101/2005, ou seja, torna-se extraconcursal se constituído a partir do pedido de recuperação.5. Recurso especial provido em parte. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.207.196/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
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Publicado em: 14/09/2023 STJ Acórdão

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TITULARIZADO POR CONDOMÍNIO, ADVINDO DE DESPESAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA. OBSERVÂNCIA DO CORTE TEMPORAL ESTABELECIDO NO ART. 49, CAPUT, DA LRF. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 88, III, DA LRF, PARA QUALIFICÁ-LO COMO EXTRACONCURSAL NO BOJO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO, POR QUALQUER MÉTODO HERMENÊUTICO QUE SE ADOTE. CORREÇÃO DE RUMOS NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.1....
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da obrigação representada no título executivo, deve ser extinta. 6.2 Por sua vez, os créditos atinentes às despesas condominiais posteriores ao pedido de recuperação judicial são, estes sim, extraconcursais, razão pela qual a correlata execução individual deve prosseguir normalmente em direção à satisfação do direito creditício titularizado pelo condomínio recorrente. 6.3 A linha de entendimento ora propugnada, como não poderia deixar de ser, se adequa, detidamente, à tese jurídica vinculante firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.051: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" .7. Recurso especial improvido. (STJ, REsp n. 2.002.590/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
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Publicado em: 09/12/2020 TJ-DFT Acórdão

202

EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LOJISTA DE SHOPPING CENTER. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO. ORDEM DE DESPEJO. SUSPENSÃO. 1.      No caso em comento, é importante observar o regramento contido no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/05, o qual estabelece que ?o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor?. Referida suspensão, além de possibilitar a viabilidade do plano de recuperação judicial, também garante que a ré mantenha suas atividades empresariais, o que não ocorrerá caso seja despejada liminarmente. 2.      De mais a mais, afigura-se, ?prima facie?, necessária e prudente a suspensão da ordem de despejo, uma vez que a recuperação judicial da executada, ora agravada, está em plena vigência. 3.      Não se olvide que a norma insculpida no art. 199, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências) não se aplica ao caso em exame, uma vez que dispõe, de forma absolutamente clara, que ?prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa relativos a contratos de locação? somente na ?hipótese de falência das sociedades de que trata o ?caput? deste artigo? (grifos nossos), isto é, das sociedades que não podiam pedir ?concordata?. 4.      Desta forma, a hipótese vertente contempla o sobrestamento da ordem de despejo, ao menos até o julgamento da ação originaria. 5.   Agravo de Instrumento conhecido e não provido.    (TJDFT, Acórdão n.1303429, 07283741820208070000, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, Julgado em: 02/12/2020, Publicado em: 09/12/2020)
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