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Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º , § 2º , desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 8
16/07/2023
TJ-GO
Acórdão
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de agravo interno interposto contra decisão liminar proferida em agravo de instrumento, quando este se encontra apto ao seu julgamento de mérito pelo Colegiado. 2. A Lei n. 11.101/2005 (LREF) prevê um microssistema próprio, em que a celeridade e a efetividade se impõem, com prazos próprios e específicos, que, via de regra, devem ser breves, peremptórios, inadiáveis e, dessa forma, contados de forma contínua, como é o caso do prazo para impugnação de crédito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. É intempestiva a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 dias previsto no caput do art. 8º da LREF, pois tal norma contém regra de aplicação cogente, que revela, sem margem para dúvida acerca de seu alcance, a opção legislativa a incidir na hipótese concreta, contemplando prazo peremptório específico, contido na lei de regência, o que afasta, ainda, a possibilidade de seu recebimento como habilitação retardatária. Precedentes. Casuística. Agravo de Instrumento desprovido, restando prejudicado o agravo interno.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5458338-06.2022.8.09.0166, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2023, DJe de 16/07/2023)
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11/09/2020
TJ-DFT
Acórdão
202
EMENTA:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO APRESENTADA APÓS O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. CRÉDITO TRABALHISTA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Consoante o entendimento firmado pelo STJ, o prazo previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/05 é peremptório, específico e tem aplicação cogente. 2. Não se aplicam à impugnação ao crédito, por analogia, as regras do art. 10 e parágrafos da Lei n. 11.101/05, pois, ao contrário daquele que foi omitido nas relações publicadas pelo administrador judicial, o credor que pretende tão somente retificar o seu crédito teve ciência do processo de recuperação. 3. É intempestiva a impugnação ao crédito apresentada após o decurso do prazo previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/05. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
(TJDFT, Acórdão n.1281169, 07077764320208070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Julgado em: 01/09/2020, Publicado em: 11/09/2020)
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09/07/2020
TJ-PR
Acórdão
agravo de instrumento
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO. PRAZO PEREMPTÓRIO PARA OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 8º DA LEI Nº 11.101/2005. PRECEDENTES. VALOR DA CAUSA MUITO ELEVADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. CABIMENTO. CONDENAÇÃO REDUZIDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.1. A impugnação ao crédito incluído no quadro de credores da recuperação judicial deve ser ajuizada no prazo de dez dias previsto no artigo 8º da Lei nº 11.101/2005, sob pena de intempestividade.2. É cabível a fixação equitativa de acordo com o § 8º do art. 85 do CPC, quando o valor da causa é de valor elevado, observando os critérios subjetivos contidos nos incisos do § 2º do referido artigo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 17ª C.Cível - 0065207-61.2019.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 09.07.2020)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 20-A ... 20-D
- Seção seguinte
Das Conciliações e das Mediações Antecedentes ou Incidentais aos Processos de Recuperação Judicial’
Das Conciliações e das Mediações Antecedentes ou Incidentais aos Processos de Recuperação Judicial’
DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA (Seções neste Capítulo) :