O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do seu Informativo nº 15, veiculou relevante decisão acerca da utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execuções civis.
A Terceira Turma do Tribunal da Cidadania, confirmando a importância dessa ferramenta, decidiu de forma positiva pela possibilidade de emprego do sistema para encontrar e tornar indisponíveis bens do executado, desde que observados os requisitos legais e a devida proporcionalidade.
A decisão foi proferida no âmbito do Recurso Especial n. 1.963.178/SP, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, em julgamento realizado em 12 de dezembro de 2023, conforme trechos a seguir transcritos:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 5.941/DF). UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias.
4. A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade.
5. Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior.
6. Determinação de retorno dos autos à origem para que o Magistrado, verificando se houve ou não o esgotamento dos meios executivos típicos, aprecie o pedido de utilização do CNIB. 7. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - REsp n. 1.963.178/SP - 3ª Turma - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - DJE 14/12/2023)
Contextualização: poder geral de cautela e medidas atípicas
A constitucionalidade e legitimidade dessas medidas foram reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 5.941/DF, mas, referida decisão também limitou a aplicação das providências atípicas, para que sejam observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A CNIB como ferramenta de busca patrimonial
Instituída pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a CNIB tem por objetivo ampliar a publicidade e a transparência sobre eventuais indisponibilidades de bens imóveis, facilitando as consultas e anotações restritivas pelos cartórios de Registro de Imóveis e Tabelionatos de Notas.
Nos termos do Provimento n. 39/2014 do CNJ, a CNIB passa a funcionar como um canal eletrônico de intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e as diversas serventias extrajudiciais, permitindo, por exemplo, que sejam localizados bens vinculados ao devedor, viabilizando sua constrição em favor do credor.
Subsidiariedade e esgotamento dos meios executivos típicos
Conforme enfatizado pela Terceira Turma do STJ, o uso de medidas atípicas em execução, dentre elas a inscrição no CNIB, deve obedecer ao princípio da subsidiariedade.
Isto significa que, antes de se recorrer a tais mecanismos, deve-se verificar se os instrumentos executivos típicos (por exemplo, penhora de valores via SISBAJUD, penhora de veículos por meio do RENAJUD, ou bloqueio de cotas societárias) já foram tentados ou revelaram-se infrutíferos.
A recente deliberação do STJ consolida entendimento de que a CNIB é um mecanismo legítimo e constitucionalmente admissível, desde que aplicado com observância à razoabilidade, à proporcionalidade e ao devido processo legal.
Como esgotar os meios executivos típicos para pedir a pesquisa do CNIB?
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), por ser considerada uma medida executiva atípica, deve ser utilizada em caráter subsidiário, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Isso implica que o credor deve comprovar a infrutífera tentativa de constrição patrimonial por meio das ferramentas tradicionais previstas em lei (os meios típicos de execução) antes de recorrer ao CNIB.
Abaixo, destacam-se algumas orientações gerais para atender a esse requisito:
Pesquisa de Ativos Financeiros (SISBAJUD)
- O SISBAJUD possibilita ao juiz requisitar bloqueios, penhoras e desbloqueios de valores mantidos em instituições financeiras pelo executado.
- O primeiro passo, portanto, consiste em requisitar, junto ao juízo, a pesquisa e constrição de eventuais saldos bancários. Caso a diligência se revele negativa ou insuficiente para satisfazer o crédito, isso servirá de prova de que os meios executivos financeiros se mostram ineficazes.
Pesquisa de Veículos (RENAJUD)
- O RENAJUD permite consulta e bloqueio de transferência de veículos em nome do devedor.
- Ao obter resultado negativo (ou insuficiente) na busca de veículos automotores a serem penhorados, o credor comprova mais um aspecto do esgotamento das vias típicas.
Pesquisa em Outros Sistemas e Cadastros
- CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional): identifica em quais instituições financeiras o devedor possui contas, sem revelar valores, podendo orientar buscas mais específicas.
- INFOJUD: acessa informações fiscais na Receita Federal, inclusive declarações de Imposto de Renda, permitindo localizar bens ou rendas que eventualmente não apareçam em sistemas bancários ou de veículos.
- Se todas essas pesquisas não localizarem bens aptos à constrição ou indicarem insuficiência patrimonial, estará caracterizado o esgotamento em relação aos mecanismos típicos de investigação.
Diligências Quanto à Existência de Imóveis na Comarca de Tramitação
- Além das pesquisas eletrônicas, o credor pode solicitar ao cartório de Registro de Imóveis da comarca onde o processo tramita uma certidão negativa ou pesquisa de imóveis em nome do executado.
- O resultado dessa providência judicial/extrajudicial contribui para demonstrar que, localmente, não há bens imóveis passíveis de penhora.
- Outras pesquisas
- Outras pesquisas podem envolver também o patrimônio digital, tais como domínios, marcas ou contratos disponíveis nos portais de transparência da Administração Pública.
Fundamentação do Pedido de CNIB
Após realizar as buscas acima, o credor deve relatar nos autos, de forma clara e objetiva, todas as diligências efetivadas e suas conclusões (por exemplo, ausência de ativos financeiros, inexistência de veículos, inexistência de imóveis cadastrados na comarca etc.).
A partir dessas evidências, torna-se possível requerer a adoção da CNIB, demonstrando que se trata de último recurso para encontrar possíveis bens em outras regiões do país ou que não estejam registrados onde se processa a execução.
Em resumo, o esgotamento dos meios executivos típicos é um dos pontos centrais para a autorização do uso da CNIB na execução civil, servindo como requisito de admissibilidade da medida atípica e assegurando o equilíbrio entre a tutela dos direitos do credor e a proteção dos direitos fundamentais do devedor.
Sobre o tema, veja um modelo de pedido de pesquisas para fins de penhora.