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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE .


Processo nº


, já qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, em atenção à tentativa frustrada de indicação de bens à penhora, e do manifesto desinteresse por parte do executado em quitar sua dívida, REQUER à V. Exa. se digne em oficiar as instituições que atuam em colaboração com o judiciário, nos termo do Art. 6º do CPC/15, para encontrar CONTAS BANCÁRIAS, AÇÕES, BENS e quaisquer valores passíveis a penhora.

Cumpre destacar que o Exequente já buscou sem êxito.

Trata-se da efetivação do Princípio da Cooperação positivado no Art. 6º do Novo Código de Processo Civil, bem delineado pela doutrina nos seguintes termos:

"O juiz tem deveres de esclarecimento, de diálogo, de prevenção e de auxílio para com os litigantes. (...) O dever de auxílio determina ao juiz que colabore com as partes no desempenho de seus ônus e no cumprimento de seus deveres no processo. Trata-se de dever que visa a viabilizar o adequado atendimento aos ônus e aos deveres das partes no processo. Pense-se, por exemplo, no exequente que não encontra bens penhoráveis do executado para satisfação de seu crédito. É tarefa do juiz auxiliá-lo na identificação do patrimônio do executado a fim de que a tutela executiva possa ser realizada de forma efetiva (art. 772, III, CPC)." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 6.)

Assim, requer que sejam oficiadas as instituições que atuam em colaboração com o judiciário, tais como o INFOJUD, SISBAJUD (BACENJUD), RENAJUD e CCS, para fins de identificação de bens, valores, procurações e relações societárias, conforme precedentes sobre o tema:

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA AO SISBAJUD (BACENJUD). PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA ORDEM. CALAMIDADE PÚBLICA (COVID-19). IMPOSSIBILIDADE.1. Citado o executado e não paga a dívida, pode o credor valer-se dos sistemas eletrônicos para pesquisa e penhora de bens (SISBAJUD - Substituto do BACENJUD), sendo desnecessário o prévio exaurimento de outras diligências para a localização de bens penhoráveis, uma vez que tal penhora está situada em primeiro lugar na ordem legal (Art. 11 da Lei 6.830/80). 2. As causas legais de impenhorabilidade podem ser oportunamente aduzidas pela parte executada, não devendo ser obstadas, de antemão, a utilização de meios idôneos e eficazes à satisfação da dívida tributária. 3. Inexiste dispositivo legal que autorize o juízo, nos casos de calamidade pública (COVID-19), a indeferir os pedidos de consulta ao sistema Sisbajud. (TRF-4, AG 5053821-78.2020.4.04.0000, Relator(a): FRANCISCO DONIZETE GOMES, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 16/12/2020, Publicado em: 17/12/2020)

ISTO POSTO, requer sejam oficiados:

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    Comentários

    beneficiario da justiça gratuita que recebe um valor considerável em dano moral e material - sentença parcial procedencia- Esse valor recebido vale como prova da alteração de condição de miserabilidade??? Para possível cobrança de honorários da parte adversa.
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    Alguém poderia me ajudar com relação À respostas positivas de pesquisas ao CCS, ou melhor, existem respostas de que os executados possuem contas denominadas "outros" e no caso precisaria de informações diretamente das instituições financeiras da vez que o Bacen somente tem por objetivo o bloqueio de valores em conta corrente. Obrigada!
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    posso solicitar ao juiz suspensão da cnh do devedor até que cumpra a obrigação
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    @Elisa Lopes: Responder
    alguém tem modelo de petição para recorrer de um RO que foi considerado deserto.A guia foi paga,mas não foi anexada?
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    @Elisa Lopes:
    Situação complicada. Não lembro de precedentes favoráveis nesse sentido.
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    @Elisa Lopes: Responder
    Como eu queria
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    Site excelente parabéns pessoal.
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    Perfeito, ajudou-me muito
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