Medidas Recursais Cabíveis em face das concessão ou não das Medidas Protetivas

E-BOOK
 
Por Modelo Inicial
12/08/2025  
Medidas Recursais Cabíveis em face das concessão ou não das Medidas Protetivas - Família e Sucessões
Como identificar o meio recursal cabível em face das decisões que versem sobre as medidas protetivas

Neste artigo:
  1. Natureza Jurídica das Medidas Protetivas de Urgência
  2. Agravo de Instrumento
  3. Apelação (Casos Específicos)
  4. Mandado de Segurança
  5. Habeas Corpus Preventivo
  6. Reclamação Constitucional
  7. Gratuidade da Justiça
  8. Assistência Jurídica
  9. Medidas Complementares
  10. Comunicação ao Ministério Público
  11. Registro de Boletim de Ocorrência
  12. Medidas Administrativas

O presente artigo analisa as medidas recursais disponíveis no ordenamento jurídico brasileiro quando há um pedido de medidas protetivas, considerando a urgência e a especificidade dessas situações, como aquelas relacionadas à Lei Maria da Penha, Estatuto da Criança e do Adolescente e Estatuto do Idoso.

A proteção do vulnerável em situação de violência doméstica e familiar constitui direito fundamental garantido pela Constituição Federal e regulamentado pelas leis específicas. As medidas cautelares de proteção representam instrumento essencial para a preservação da integridade física e psicológica da vítima, sendo sua concessão muitas vezes determinante para evitar danos irreparáveis.

Quando o Poder Judiciário nega ou concede estas medidas, surge a necessidade de análise das vias recursais adequadas para questionar tal decisão, considerando-se a urgência típica dessas situações e os princípios norteadores da proteção.

Natureza Jurídica das Medidas Protetivas de Urgência

As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 possuem natureza cautelar, visando assegurar a efetividade de um provimento jurisdicional futuro e, principalmente, proteger a integridade da vítima. Podem ser requeridas tanto no âmbito criminal quanto cível, conforme dispõe o artigo 19 da Lei Maria da Penha.

A decisão que nega tais medidas configura decisão interlocutória, uma vez que não põe fim ao processo, mas resolve questão incidental importante para o deslinde da causa.

No entanto, pela divergência doutrinária e jurisprudencial sobre o recurso cabível, o STJ já entendeu pela possível fungibilidade:

"É consabido a divergência doutrinária em relação ao recurso cabível em face do deferimento de medidas protetivas constantes na Lei Maria da Penha , razão pela qual deve ser aplicado o princípio da fungibilidade, entendimento este assente nesta Corte Superior." (REsp n. 1.704.310/AM , Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK , DJ 29/11/2017).

No entanto, não é possível contar com tal princípio diante da divergência no indeferimento do recurso, diante do não cabimento. Desta forma, vamos analisar as vias cabíveis para que possas definir a medida mais adequada ao seu caso, sob risco de indeferimento:

"Tendo em vista que a discussão doutrinária e jurisprudencial sobre o cabimento de recurso contra decisão que analisa medida protetiva restringe-se à apelação e ao agravo de instrumento, a interposição de recurso em sentido estrito configura erro grosseiro apto a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade." (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.25.180574-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, julgamento em 06/08/2025, publicação da súmula em 07/08/2025)

"As medidas protetivas previstas no art. 22, I, II, III, da Lei n. 11.340/06, possuem nítido caráter penal, pois visam garantir a incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor. Por outro lado, as elencadas nos incisos IV e V possuem natureza eminentemente civil. 2. In casu, foram aplicadas as medidas protetivas previstas no inciso I (suspensão da posse e restrição do porte de arma) e a do inciso III, a [proibição do requerido de aproximação e contato com a vítima, familiares (com exceção dos filhos) e testemunhas, mantendo deles, a distância mínima de 300 (trezentos metros), exceto com expressa permissão]. 3. Verifica-se, portanto, que, na hipótese tratada nos autos, deve ser adotado o procedimento previsto no Código de Processo Penal com os recursos e prazos lá indicados. 4. Agravo regimental desprovido." (STJ: AgRg no REsp 1441022/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015)

Medidas Recursais Cabíveis

1. Agravo de Instrumento

O agravo de instrumento representa o principal meio de impugnação da decisão de uma medida protetiva de urgência no âmbito cível, considerando o caráter interlocutório da medida.

Fundamento Legal: Art. 1.015, I e VIII, CPC/2015

Prazo: 15 dias úteis da intimação da decisão (art. 1.003, §5º, CPC)

Características:

  • Permite efeito suspensivo quando demonstrado o periculum in mora
  • Possibilidade de antecipação de tutela no próprio agravo
  • Tramitação preferencial em razão da urgência

A escolha deste tipo de recurso pressupõe conhecimento dos efeitos da medida, tais como aquelas relacionados ao patrimônio como, o auxílio aluguel Lei 14.674/2023, a prestação de alimentos e até sobre visitas, desde que o trâmite processual não esteja correndo nas Varas Criminais.

Sobre o tema, veja também:
- Modelo de Agravo em face da decisão que concede o pedido de Medidas Protetivas, com o pedido de revogação das medidas.

- Modelo de Agravo em face da decisão que nega o pedido de medidas protetivas.

2. Recurso em Sentido Estrito (Âmbito Criminal)

Quanto o trâmite do processo já corre nas Varas criminais, a decisão pode ser impugnada via recurso em sentido estrito.

  • Fundamento Legal: Art. 581, XIV, CPP
  • Prazo: 5 dias da intimação
  • Competência: Tribunal de Justiça

A escolha deste tipo de recurso pressupõe o trâmite processual nas Varas Criminais e geralmente versam sobre matéria de natureza penal.

3. Apelação (Casos Específicos)

Excepcionalmente, quando a negativa da medida cautelar é proferida em sentença que julga improcedente ação específica, cabe apelação.

Prazo: 15 dias úteis (processo civil) ou 5 dias (processo penal)

4. Mandado de Segurança

Cabível quando há ilegalidade manifesta ou abuso de poder na denegação da medida, desde que não haja outro meio processual adequado.

Requisitos:

  • Direito líquido e certo
  • Ato coator ilegal ou abusivo
  • Ausência de outro meio processual eficaz

5. Habeas Corpus Preventivo

Em casos excepcionais onde há fundado receio de prisão ou constrangimento ilegal decorrente da negativa da medida protetiva.

6. Reclamação Constitucional

Para os casos que não houver recurso próprio, para garanti a autoridade das decisões proferidas,de acordo com o Regimento Interno de cada Tribunal.

Aspectos Processuais Relevantes

Fungibilidade Recursal

Em alguns casos aplicam-se o princípio da fungibilidade recursal, especialmente considerando a urgência das situações de violência doméstica e a necessidade de proteção efetiva da vítima, desde que observados os requisitos de ambos os recursos, em especial da tempestividade:

Agravo de instrumento. Decisão que indefere pedido de revogação de medida protetiva. Fungibilidade. Intempestividade. 1 - Da decisão que indefere pedido de revogação de medida protetiva fixada com fundamento no art. 22 da L. 11.340/06, de natureza penal, não cabe qualquer recurso. Sujeita-se à impugnação por meio de reclamação (art. 232 do RITJDFT). 2 - Interposto agravo de instrumento, admite-se a fungibilidade recursal, desde que o recurso tenha sido interposto no prazo da reclamação, que é de cinco dias da ciência do ato (art. 233 do RITJDFT). 3 - Agravo não conhecido. (TJDFT, Acórdão n.1958673, 07412367920248070000, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, Julgado em: 23/01/2025, Publicado em: 03/02/2025)

Desta forma, na dúvida entre um recurso e outro, respeite o prazo mais curto.

Gratuidade da Justiça

As medidas recursais em casos de violência doméstica são isentas de custas processuais, nos termos do artigo 3º, §1º, da Lei 11.340/2006.

Assistência Jurídica

Garantia de assistência jurídica gratuita através da Defensoria Pública ou advogado dativo, conforme art. 27 da Lei Maria da Penha.

Medidas Complementares

Comunicação ao Ministério Público

Obrigatória a comunicação ao MP sobre a situação de violência, que poderá adotar medidas próprias de sua competência.

Registro de Boletim de Ocorrência

Fundamental para documentar a situação de violência e embasar futuras medidas judiciais.

Medidas Administrativas

Busca por acolhimento em casas de apoio, acionamento da rede de proteção social e comunicação aos órgãos competentes.

A negativa ou concessão de medida cautelar de proteção à mulher não pode representar o fim das tentativas de proteção judicial. O sistema recursal brasileiro oferece diversos instrumentos que, utilizados adequadamente, podem reverter decisões equivocadas e garantir a proteção efetiva da vítima.

A urgência típica dessas situações exige dos operadores do direito conhecimento específico sobre os instrumentos processuais disponíveis e estratégia adequada para sua utilização, sempre priorizando a proteção da integridade física e psicológica da mulher em situação de violência.

É fundamental que os profissionais do direito mantenham-se atualizados sobre a evolução jurisprudencial e legislativa nesta matéria, considerando que a proteção da mulher em situação de violência doméstica é tema de relevante interesse social e constitui dever do Estado e da sociedade.

  CADASTRE-SE GRÁTIS

Cadastre-se para receber conteúdos da área Família e Sucessões e poder comentar esse artigo.

MODELOS RELACIONADOS