Pressupostos processuais trabalhistas: o que são e como a perempção se enquadra

E-BOOK
 
Por Modelo Inicial
13/01/2025  
Pressupostos processuais trabalhistas: o que são e como a perempção se enquadra - Trabalhista
Veja o que são os pressupostos processuais trabalhistas e como a perempção se enquadra na prática. 

Neste artigo:
  1. O que são pressupostos processuais trabalhistas?
  2. Como a perempção se manifesta?
  3. Como ocorre a perempção em âmbito trabalhista?

Os pressupostos processuais, divididos em subjetivos e objetivos, são fundamentais no Direito brasileiro. Entre eles, a perempção se destaca como um instituto jurídico relevante, aplicável em áreas como Direito Civil, Penal e Trabalhista, conforme regulamentado pelo CPC, CPP e CLT.

De maneira geral, a perempção está relacionada ao dever e ao direito de ação das partes envolvidas, com características e razões distintas. É importante que advogados e profissionais do Direito tenham uma compreensão detalhada desse mecanismo para sua atuação eficaz.

Este artigo visa explicar os pressupostos processuais trabalhistas, com foco na perempção, e como são aplicados de acordo com a legislação e a doutrina jurídica brasileira. Acompanhe.

O que são pressupostos processuais trabalhistas?

Os pressupostos processuais trabalhistas são requisitos que garantem a validade e a regularidade dos atos processuais no âmbito da Justiça do Trabalho.

Eles garantem que uma ação judicial trabalhista seja analisada corretamente. Sem eles, o processo pode ser considerado nulo ou inviável. De acordo com a doutrina, são classificados em subjetivos e objetivos.

Pressupostos subjetivos

Estão relacionados ao juiz e às partes envolvidas no processo. No que se refere ao juiz, é necessário considerar dois aspectos: sua investidura no cargo e sua imparcialidade.

A investidura refere-se à aptidão do juiz para desempenhar suas funções jurisdicionais. No Brasil, ela pode ser obtida de três maneiras.

Já a imparcialidade exige que o(a) juiz(a) aja de maneira isenta no processo, sem qualquer indício de interesse pessoal vinculado à causa.

Além disso, esse aspecto é um pressuposto de validade, pois sua ausência não impede a existência do processo, mas compromete a legitimidade dos atos praticados pelo(a) juiz(a).

Pressupostos objetivos

Os pressupostos objetivos podem ser de dois tipos: extrínsecos, quando dizem respeito a critérios externos a relação jurídica processual, ou intrínsecos, quando se referem a critérios internos a ela.

Conforme a legislação e a doutrina brasileira, para que um processo tenha validade, é necessário verificar se os requisitos extrínsecos estão sendo observados. Estes possuem uma atuação negativa, o que significa que sua análise envolve a confirmação da ausência dos institutos mencionados a seguir:

  • coisa julgada material;
  • convenção de arbitragem;
  • litispendência;
  • perempção;
  • transação.

Já os requisitos intrínsecos se manifestam dentro da relação processual e têm uma função ativa, ou seja, devem estar presentes nos processos. São eles:

  • citação válida;
  • existência de demanda;
  • petição inicial válida.

Como a perempção se manifesta?

A perempção na Justiça do Trabalho pode se manifestar de duas maneiras distintas, conforme o que está estabelecido nos artigos 731 e 732 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Na primeira hipótese, conforme o artigo 731 da CLT, "aquele que, após ter apresentado reclamação verbal ao distribuidor, não comparecer no prazo estabelecido pelo parágrafo único do artigo 786 à Junta ou ao Juízo para formalizar a queixa, estará sujeito à penalidade de perda, pelo período de seis meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho."

Essa situação ocorre quando o autor abandona repetidamente a mesma causa devido à sua inércia. Ainda de acordo com o artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, se o autor não realizar os atos e diligências que lhe são atribuídos e abandonar a causa por mais de 30 dias, mesmo após ser pessoalmente intimado, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito.

No que diz respeito ao artigo 732 da Consolidação das Leis do Trabalho, ele informa: "aquele que, tendo reclamado duas vezes sobre a mesma questão, tiver seus pedidos deliberados improcedentes por decisão transitada em julgado, não poderá reclamar novamente sobre o mesmo objeto durante o prazo de seis meses, contado da data da última decisão."

Ambos os artigos visam garantir a celeridade e a eficiência processual, impedindo que o Judiciário fique sobrecarregado com ações repetitivas que resultem do descumprimento de obrigações ou da insistência em pedidos já analisados e julgados.

Também nesse contexto, o conceito de perempção refere-se a uma situação em que o autor, por inércia, abandona a mesma causa três vezes, resultando na extinção do processo sem julgamento do mérito. Assim, o autor fica impedido de iniciar uma nova ação idêntica.

Ou seja, se for constatada a perempção em um processo, o juiz deve extingui-lo sem resolução do mérito. Esse instituto, como pressuposto processual extrínseco, exige que sua ausência seja verificada para que o processo seja considerado válido. Afinal, a presença da perempção impede a continuidade da ação, de maneira similar à litispendência, coisa julgada e existência de sentença arbitral anterior.

Como ocorre a perempção em âmbito trabalhista?

De maneira geral, o processo trabalhista tem semelhanças com outros processos civis, e os conceitos fundamentais aplicáveis também se estendem ao processo do trabalho. No entanto, ele apresenta diversas peculiaridades, incluindo o princípio da informalidade.

A CLT prevê, portanto, que não é necessário ter advogado ou apresentar uma petição inicial para protocolar uma reclamação na Justiça do Trabalho.

Assim, é possível registrar uma queixa de forma verbal diretamente na Secretaria da Vara do Trabalho, com a responsabilidade de distribuir a reclamação ficando a cargo do secretário ou escrivão.

No entanto, de acordo com o artigo 786 da Consolidação das Leis do Trabalho, o reclamante deve comparecer à vara dentro de cinco dias para formalizar sua reclamação. Se não cumprir esse prazo, estará sujeito à penalidade prevista no artigo 731 da CLT.

É importante notar também que o instituto da perempção possui características e efeitos distintos no âmbito trabalhista e no civil.

Na esfera trabalhista, a perempção tem efeitos por um período específico de seis meses, enquanto no âmbito civil, ela é permanente para a mesma causa, conforme consta no artigo 486 do CPC. Com a existência de uma previsão específica na CLT sobre o assunto, a aplicação da perempção civil não ocorre nos processos trabalhistas.

Ao concluir este artigo, sugerimos que os leitores aprofundem suas pesquisas sobre o tema da perempção e dos pressupostos processuais. É fundamental consultar não apenas a CLT e os códigos, mas também a doutrina especializada e os informativos de jurisprudência dos tribunais. Dessa forma, será possível obter uma compreensão mais detalhada de como as disposições legais são aplicadas na prática.

Gostou do artigo? Então, aproveite a visita à página para conferir um modelo de contestação trabalhista!

PETIÇÃO RELACIONADA

  CADASTRE-SE GRÁTIS

Cadastre-se para receber conteúdos da área Trabalhista e poder comentar esse artigo.

Comentários

Modelos e Petições PRO
MODELOS RELACIONADOS