Os pressupostos processuais, divididos em subjetivos e objetivos, são fundamentais no Direito brasileiro. Entre eles, a perempção se destaca como um instituto jurídico relevante, aplicável em áreas como Direito Civil, Penal e Trabalhista, conforme regulamentado pelo CPC, CPP e CLT.
De maneira geral, a perempção está relacionada ao dever e ao direito de ação das partes envolvidas, com características e razões distintas. É importante que advogados e profissionais do Direito tenham uma compreensão detalhada desse mecanismo para sua atuação eficaz.
Este artigo visa explicar os pressupostos processuais trabalhistas, com foco na perempção, e como são aplicados de acordo com a legislação e a doutrina jurídica brasileira. Acompanhe.
O que são pressupostos processuais trabalhistas?
Os pressupostos processuais trabalhistas são requisitos que garantem a validade e a regularidade dos atos processuais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Eles garantem que uma ação judicial trabalhista seja analisada corretamente. Sem eles, o processo pode ser considerado nulo ou inviável. De acordo com a doutrina, são classificados em subjetivos e objetivos.
Pressupostos subjetivos
Estão relacionados ao juiz e às partes envolvidas no processo. No que se refere ao juiz, é necessário considerar dois aspectos: sua investidura no cargo e sua imparcialidade.
A investidura refere-se à aptidão do juiz para desempenhar suas funções jurisdicionais. No Brasil, ela pode ser obtida de três maneiras.
- mediante aprovação em concurso público, conforme disposto no artigo 93, inciso I, da Constituição Federal;
- por meio de indicação pelo Poder Executivo, no âmbito do quinto constitucional, conforme previsto no artigo 94 da Constituição Federal.
- por meio de indicação para compor o Supremo Tribunal Federal (STF), conforme estabelecido no artigo 101, parágrafo único, da Constituição Federal.
Já a imparcialidade exige que o(a) juiz(a) aja de maneira isenta no processo, sem qualquer indício de interesse pessoal vinculado à causa.
Além disso, esse aspecto é um pressuposto de validade, pois sua ausência não impede a existência do processo, mas compromete a legitimidade dos atos praticados pelo(a) juiz(a).
Pressupostos objetivos
Os pressupostos objetivos podem ser de dois tipos: extrínsecos, quando dizem respeito a critérios externos a relação jurídica processual, ou intrínsecos, quando se referem a critérios internos a ela.
Conforme a legislação e a doutrina brasileira, para que um processo tenha validade, é necessário verificar se os requisitos extrínsecos estão sendo observados. Estes possuem uma atuação negativa, o que significa que sua análise envolve a confirmação da ausência dos institutos mencionados a seguir:
- coisa julgada material;
- convenção de arbitragem;
- litispendência;
- perempção;
- transação.
Já os requisitos intrínsecos se manifestam dentro da relação processual e têm uma função ativa, ou seja, devem estar presentes nos processos. São eles:
- citação válida;
- existência de demanda;
- petição inicial válida.
Como a perempção se manifesta?
A perempção na Justiça do Trabalho pode se manifestar de duas maneiras distintas, conforme o que está estabelecido nos artigos 731 e 732 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Na primeira hipótese, conforme o artigo 731 da CLT, "aquele que, após ter apresentado reclamação verbal ao distribuidor, não comparecer no prazo estabelecido pelo parágrafo único do artigo 786 à Junta ou ao Juízo para formalizar a queixa, estará sujeito à penalidade de perda, pelo período de seis meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho."
Essa situação ocorre quando o autor abandona repetidamente a mesma causa devido à sua inércia. Ainda de acordo com o artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, se o autor não realizar os atos e diligências que lhe são atribuídos e abandonar a causa por mais de 30 dias, mesmo após ser pessoalmente intimado, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito.
No que diz respeito ao artigo 732 da Consolidação das Leis do Trabalho, ele informa: "aquele que, tendo reclamado duas vezes sobre a mesma questão, tiver seus pedidos deliberados improcedentes por decisão transitada em julgado, não poderá reclamar novamente sobre o mesmo objeto durante o prazo de seis meses, contado da data da última decisão."
Ambos os artigos visam garantir a celeridade e a eficiência processual, impedindo que o Judiciário fique sobrecarregado com ações repetitivas que resultem do descumprimento de obrigações ou da insistência em pedidos já analisados e julgados.
Também nesse contexto, o conceito de perempção refere-se a uma situação em que o autor, por inércia, abandona a mesma causa três vezes, resultando na extinção do processo sem julgamento do mérito. Assim, o autor fica impedido de iniciar uma nova ação idêntica.
Ou seja, se for constatada a perempção em um processo, o juiz deve extingui-lo sem resolução do mérito. Esse instituto, como pressuposto processual extrínseco, exige que sua ausência seja verificada para que o processo seja considerado válido. Afinal, a presença da perempção impede a continuidade da ação, de maneira similar à litispendência, coisa julgada e existência de sentença arbitral anterior.
Como ocorre a perempção em âmbito trabalhista?
De maneira geral, o processo trabalhista tem semelhanças com outros processos civis, e os conceitos fundamentais aplicáveis também se estendem ao processo do trabalho. No entanto, ele apresenta diversas peculiaridades, incluindo o princípio da informalidade.
A CLT prevê, portanto, que não é necessário ter advogado ou apresentar uma petição inicial para protocolar uma reclamação na Justiça do Trabalho.
Assim, é possível registrar uma queixa de forma verbal diretamente na Secretaria da Vara do Trabalho, com a responsabilidade de distribuir a reclamação ficando a cargo do secretário ou escrivão.
No entanto, de acordo com o artigo 786 da Consolidação das Leis do Trabalho, o reclamante deve comparecer à vara dentro de cinco dias para formalizar sua reclamação. Se não cumprir esse prazo, estará sujeito à penalidade prevista no artigo 731 da CLT.
É importante notar também que o instituto da perempção possui características e efeitos distintos no âmbito trabalhista e no civil.
Na esfera trabalhista, a perempção tem efeitos por um período específico de seis meses, enquanto no âmbito civil, ela é permanente para a mesma causa, conforme consta no artigo 486 do CPC. Com a existência de uma previsão específica na CLT sobre o assunto, a aplicação da perempção civil não ocorre nos processos trabalhistas.
Ao concluir este artigo, sugerimos que os leitores aprofundem suas pesquisas sobre o tema da perempção e dos pressupostos processuais. É fundamental consultar não apenas a CLT e os códigos, mas também a doutrina especializada e os informativos de jurisprudência dos tribunais. Dessa forma, será possível obter uma compreensão mais detalhada de como as disposições legais são aplicadas na prática.
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