ITCMD exterior: descubra como funciona essa cobrança

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Por Modelo Inicial
13/01/2025  
ITCMD exterior: descubra como funciona essa cobrança - Tributário
O ITCMD no exterior é passível de isenção, de acordo com um entendimento do STF. Confira nosso conteúdo e saiba mais sobre o tema!

Neste artigo:
  1. O que é o ITCMD?
  2. Como é calculado esse valor?
  3. Como proceder no caso de doações ou heranças do exterior?
  4. Como a mudança na lei pode dar mais segurança jurídica na cobrança do ITCMD?

O ITCMD no exterior é um tema alvo de uma resolução recente do Supremo Tribunal Federal. A discussão por parte dos ministros girou em torno da competência dos estados ou da União em cobrar alíquotas de bens localizados fora do Brasil. Inclusive, existem ações em curso contra essa cobrança indevida.

Neste conteúdo, explicaremos sobre esse imposto e os pormenores da resolução do STF. Falaremos também sobre a segurança jurídica que esse entendimento provê, apresentando as suas implicações práticas. Boa leitura!

O que é o ITCMD?

A sigla ITCMD significa Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. É um tributo estadual brasileiro que incide sobre a transmissão de bens por herança ou doação em vida. Sua competência é por estado, de modo que cada um dos entes da federação tem sua própria legislação e alíquotas desse imposto.

O ITCMD é um imposto usado para gerar receita aos cofres públicos. Diferente do IPVA, por exemplo, ele não tem uma destinação específica, podendo ser aplicado em setores como saúde, educação e segurança. Contudo, é possível usar a cobrança como um instrumento de política tributária, visando promover justiça fiscal e redistribuição de renda.

Como é calculado esse valor?

Apesar de ser variável, o cálculo do imposto é feito sobre o valor venal dos bens transmitidos. Importante destacar que a alíquota também dependerá do grau de parentesco entre o doador ou falecido e o beneficiário. Na prática, os parentes mais próximos têm alíquotas menores ou isenções parciais.

Como proceder no caso de doações ou heranças do exterior?

Em 20 de abril de 2021, o STF decidiu que haverá isenção na cobrança do ITCMD em heranças ou doações do exterior. Contudo, para quem pagou a alíquota antes desta data, a cobrança, ainda que indevida, não será ressarcida. A exceção é apenas se os indivíduos tiverem uma ação contra a cobrança irregular desse imposto antes de 20 de abril de 2021.

O entendimento da Corte Suprema é que a alíquota fora do Brasil deve ser de competência da União, por meio da Lei Complementar Federal. Nesse sentido, os 3 critérios básicos para ser isento são:

  1. O doador ou falecido mora no exterior;
  2. Os bens a serem doados ou herdados estão no exterior;
  3. O inventário é feito fora do país.

As pessoas que precisavam se sujeitar ao ITCMD, antes da decisão do STF, estavam propensas a uma dupla cobrança, tanto do Brasil quanto do outro país em questão. Exemplificando, imagine que uma pessoa mora no Brasil, mas tem os seus bens imóveis no exterior. Neste cenário, a alíquota do ITCMD será de competência do país onde os bens estão localizados, de modo que o Brasil fica de fora. Ou seja, não há tributação dupla.

Em um segundo cenário — falecido ou doador que mora no exterior e bens no Brasil — a cobrança será de competência do estado onde estão os bens em questão. Ou também, pode partir de onde será feito o inventário, tanto no Brasil quanto fora.

Por fim, doador no exterior ou cujo inventário foi processado fora, é aí que entra o dispositivo da Lei Complementar Federal. Em outras palavras, vai caber à União, e não aos estados, cobrar o imposto, em que vai prevalecer a isenção, conforme os cenários apresentados.

Como a mudança na lei pode dar mais segurança jurídica na cobrança do ITCMD?

Analisando com mais rigor, o próprio texto constitucional não permite a cobrança do ITCMD no exterior. Mas o que aconteceu foi uma certa esperteza dos estados em aplicar as alíquotas, sendo que o STF decidiu, em 2021, que isso caberia à União.

Sobre bens, é importante diferenciar, nesta análise, os imóveis e os móveis. Os primeiros são isentos se estiverem no exterior, e em relação ao segundo, a referência de cobrança do tributo é a localização do doador e a origem da sua herança.

Com o entendimento dos ministros, os estados deixam de cobrar indevidamente o ITCMD no exterior. Quem se sentir prejudicado com a aplicação indevida do imposto terá o direito de recorrer na Justiça, em heranças ou doações realizadas antes da data de resolução do STF.

Após essa decisão, quem tem posses no exterior não vai mais precisar prestar contas ao Fisco, desde que se enquadre nas 3 condições citadas. Nesse sentido, existem boas motivações para os indivíduos terem bens fora do Brasil: nosso país é conhecido por ter uma infinidade de regras tributárias, que dificulta e até inviabiliza a continuidade de muitos negócios.

Não obstante, existe uma tributação relevante sobre renda e patrimônio, ainda que seja considerada menor do que em países de primeiro mundo. Se a pessoa tem uma condição que permita, é possível sim se resguardar dessa tributação, bem como obter o ganho de causa em uma ação já em curso, em decorrência da cobrança indevida do ITCMD do exterior.

Princípio do domicílio e do locus rei sitae

Nas palavras do jurista Alberto Xavier, existe um confronto entre dois princípios, quando o assunto é sucessão e doações. Ele diz o seguinte:

"O princípio do domicílio, segundo o qual o Estado teria o poder de tributar a totalidade das transmissões patrimoniais efetuadas por pessoas nele residentes (domicílio do de cujus ou do doador) ou efetuadas em favor de beneficiários nele residentes (domicílio do beneficiário), independentemente do território em que localizam os bens ou direitos objeto da transmissão; e o princípio do locus rei sitae, segundo o qual o Estado teria o poder de tributar exclusivamente as transmissões patrimoniais relativas a bens e direitos localizados no seu território, sendo irrelevante o domicílio do transmitente ou do beneficiário.
O princípio do domicílio conduz, quanto à extensão da obrigação de imposto, ao princípio da universalidade, ou da tributabilidade ilimitada, abrangendo portanto bens e direitos situados no exterior; ao invés, o princípio do locus rei sitae conduz a um princípio da territorialidade (em sentido estrito) ou da tributabilidade limitada, restringindo os poderes tributários dos Estados aos bens e direitos localizados no seu território.
A verdade, porém, é que na época atual a generalidade dos Estados adota complexos sistemas em que se incorporam regras inspiradas em ambos os princípios."

O ITCMD no exterior, como vimos, além de competir à União, é passível de isenção. Logo, os estados não devem fazer essa cobrança, sendo que existem ações sobre a inconstitucionalidade da alíquota. O próprio texto da CF prevê que doações e heranças de fora do Brasil estão sujeitas à isenção desse imposto.

O que acha desse novo entendimento do STF sobre o ITCMD no exterior? Deixe o seu comentário!

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