No contexto do Direito de Família, o papel de madrastas e padrastos tem se tornado cada vez mais relevante, especialmente diante da pluralidade de arranjos familiares na sociedade contemporânea. Ainda que não sejam pais biológicos, muitas dessas figuras assumem responsabilidades e vínculos afetivos profundos com seus enteados, o que pode gerar implicações jurídicas importantes.
Este artigo tem como objetivo esclarecer os direitos de madrastas e padrastos, abordando questões como a possibilidade de mudança de nome, guarda, paternidade socioafetiva e direito ao convívio com os enteados.
1. Possibilidade de Mudança de Nome
Uma das questões frequentemente levantadas diz respeito à possibilidade de um enteado adotar o sobrenome da madrasta ou do padrasto. De acordo com o Art. 57 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), a alteração do nome pode ser admitida em situações excepcionais e mediante decisão judicial, que prevê:
Art. 57. (...) 8º O enteado ou a enteada, se houver motivo justificável, poderá requerer ao oficial de registro civil que, nos registros de nascimento e de casamento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus sobrenomes de família.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu a possibilidade da inclusão do sobrenome do padrasto ou madrasta no registro civil do enteado, especialmente quando há forte vínculo afetivo entre eles, o que se justifica com base no princípio da dignidade da pessoa humana e no melhor interesse do menor.
2. Guarda e Convivência
Ainda que madrastas e padrastos não tenham, por regra, direitos automáticos sobre a guarda de seus enteados, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o Código Civil possibilitam a concessão da guarda para terceiros em casos excepcionais.
Nos termos do Art. 33, § 2º do ECA, a guarda pode ser concedida a terceiros interessados, desde que seja demonstrado que a medida atende ao melhor interesse da criança ou do adolescente. Assim, se o enteado já está sob os cuidados do padrasto ou da madrasta, e se for comprovado que essa relação é benéfica, pode ser requerida a guarda judicialmente.
Além disso, há precedentes jurisprudenciais concedendo o direito de convivência para padrastos e madrastas, especialmente quando há laços de afeto significativos. Mesmo em casos de separação do genitor biológico, pode-se pleitear judicialmente o direito de visitas, com fundamento na preservação da convivência familiar e no princípio do melhor interesse da criança.
3. Paternidade e Maternidade Socioafetiva
A paternidade ou maternidade socioafetiva é um dos temas mais relevantes no Direito de Família moderno. O Código Civil, especialmente após a introdução do Enunciado nº 256 do Conselho da Justiça Federal, passou a reconhecer a filiação socioafetiva como forma legítima de parentesco.
A multiparentalidade, ou seja, o reconhecimento simultâneo da filiação biológica e socioafetiva, já foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 898.060, onde se firmou a tese de que a filiação socioafetiva pode coexistir com a biológica, garantindo direitos e deveres decorrentes do vínculo.
Assim, madrastas e padrastos podem solicitar o reconhecimento da parentalidade socioafetiva nos casos em que assumem o papel de pais na vida dos enteados, podendo inclusive ser incluídos no registro civil da criança sem necessidade de exclusão do nome dos pais biológicos.
4. Direito ao Convívio Pós-Separação
A separação do casal não implica necessariamente a extinção do vínculo afetivo entre padrasto ou madrasta e o enteado. O Código Civil, no artigo 1.589, assegura o direito de visitas a qualquer pessoa que tenha vínculos afetivos relevantes com a criança ou adolescente, desde que a convivência seja benéfica e esteja alinhada ao melhor interesse do menor.
A jurisprudência vem reconhecendo que padrastos e madrastas que desempenharam papel parental significativo podem pleitear judicialmente o direito de visitas, mesmo contra a vontade dos genitores biológicos. O fundamento para esse entendimento está na proteção ao afeto como valor jurídico relevante.
O papel de madrastas e padrastos no Direito de Família tem sido cada vez mais reconhecido, sobretudo pela valorização da afetividade nas relações familiares. A possibilidade de mudança de nome, a guarda, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva e o direito de convivência demonstram que a legislação e a jurisprudência brasileiras evoluem no sentido de proteger e garantir direitos para essas figuras tão importantes no desenvolvimento das crianças e adolescentes.
Do papel do Advogado
Para advogados que atuam na área, é essencial compreender as nuances dessas questões para melhor orientar seus clientes e pleitear direitos que, embora não expressamente previstos em lei, encontram respaldo nos princípios fundamentais do Direito de Família e na doutrina da proteção integral.
Além disso, o conhecimento e a utilização dos mecanismos de mediação são fundamentais para a solução pacífica de conflitos, promovendo acordos que priorizem o bem-estar das partes envolvidas, especialmente quando há crianças e adolescentes no núcleo familiar. A atuação do advogado como facilitador do diálogo pode evitar litígios prolongados e garantir soluções mais céleres e harmônicas para as relações familiares.