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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO .

DESTINATÁRIO DO AGRAVO - O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente - Art.1016 do CPC.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO EM JUÍZO INCOMPETENTE. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. A agravante não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão recorrida. O recurso não foi conhecido por intempestividade, ao ter sido interposto em Juízo ad quem incompetente, o que inviabiliza a suspensão ou a interrupção do prazo para a sua propositura, caracterizando erro grosseiro. A sentença concedeu o benefício de auxílio-doença, constante do artigo 60 da Lei n. 8.213/91. O precatório será pago por este Tribunal, o que ensejou a intervenção de terceiro, da agravante, na condição de cessionária dos créditos a serem recebidos pela parte autora. Está caracterizado o erro grosseiro, por ter sido protocolado o recurso em Juízo incompetente e, consequentemente, a sua intempestividade. A decisão agravada está suficientemente fundamentada e abordou todas as questões suscitadas, pretende a agravante rediscutir argumentos já enfrentados. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026327-08.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 07/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020) (in: Modelo Inicial: https://modeloinicial.com.br/peticao/11000654)

CABIMENTO DO AGRAVO: "À luz do disposto nos artigos 203, § 2º e 1.015 do CPC/15, o pronunciamento judicial que resolver a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, possui natureza de decisão interlocutória, sendo, portanto, recorrível mediante a interposição de agravo de instrumento. In casu, verificando-se que a decisão hostilizada rejeitou a impugnação e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença - obviamente sem extinguir a execução -, deveria o Impugnante ter recorrido mediante interposição de agravo de instrumento e de não apelação. Nesta toada, diante da inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, vez que, trata-se de erro grosseiro, não há como se conhecer do presente recurso." (TJSC, Apelação Cível n. 0502326-11.2012.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 31-01-2019)

Processo de origem nº:

  • , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar

AGRAVO DE INSTRUMENTO

em face de decisão que negou no bojo da movida .


BREVE SÍNTESE E DA DECISÃO AGRAVADA

Trata-se de decisão que indeferiu , nos seguintes termos:

.

O que não deve prosperar, pelos motivos de fato e direito que passa a expor.

DO DIREITO

  • DA INVIABILIDADE DO CERCEAMENTO DE LOCOMOÇÃO

  • Requer o agravado , a aplicação de restrições pessoais para dar efetividade à execução, dentre as quais, a apreensão da CNH e do passaporte do agravante .
  • Ocorre que a lei aduz expressamente sobre os LIMITES da responsabilidade patrimonial do devedor, no art. 789 do CPC/2015 que dispõe:
  • Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
  • Ou seja, referido dispositivo estabelece de forma inequívoca que o devedor responde exclusivamente com seus bens para o pagamento de dívidas, mas, jamais com sua liberdade pessoal.
  • Ao credor são assegurados inúmeras formas para buscar a satisfação do seu crédito, destinadas à restrição dos bens do executado, ou seja, limitado ao cunho patrimonial.
  • No entanto, a suspensão da CNH, ou mesmo a apreensão do passaporte violam gravemente direitos indisponíveis, dentre os quais, o direito de locomoção constitucionalmente assegurado pelo art. 5°, inciso XV, bem como da livre iniciativa prevista no Art. 1º, inc. IV da Constituição Federal.
  • O STJ ao se pronunciar sobre o tema, dispôs claramente sobre os requisitos necessários à concessão de medidas como estas:
  • "A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental. 8. A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase todas as demais. Consiste em poder o indivíduo deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe convenha ou bem lhe pareça, compreendendo todas as possíveis manifestações da liberdade de ir e vir. 9. (...). Não tendo sido demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária." (STJ, RHC 97876/SP 2018/0104023-6. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO. DJE 09/08/2018)
  • Tratam-se, portanto, de medidas abusivas, que extrapolam os limites e princípios basilares da execução civil, não possuindo amparo legal, nem ao menos, jurisprudencial, conforme precedentes sobre o tema:
    • CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS ATÍPICAS. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. SUSPENSÃO. PASSAPORTE. APREENSÃO. CARTÕES DE CRÉDITO. BLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. 1. Constatado que a medida executiva restritiva atípica, prevista no art. 139, IV, do CPC, mostra-se inadequada para alcançar o adimplemento da dívida, incabível sua aplicação. 2. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão de passaporte e o bloqueio de cartão de crédito/débito constituem medidas que não têm a utilidade para o fim de coagir o executado a satisfazer a obrigação, além de não atender ao propósito contido no texto legal do art. 139 do CPC. 3. Recurso não provido. (TJDFT, Acórdão n.1807405, 07403987320238070000, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, Julgado em: 25/01/2024, Publicado em: 16/02/2024)
    • AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CABIMENTO. MEDIDA ATÍPICA. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.DECISÃO MANTIDA. Incumbe ao magistrado se valer de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, a teor do art. 139, IV, do CPC. Todavia, a medida de suspensão da CNH em nome do executado, no caso dos autos, ultrapassa à esfera da proporcionalidade e da razoabilidade, não tendo sido demonstrado de que forma a medida pretendida poderia levar o executado, ao que consta desprovido de patrimônio, ao adimplemento do débito alimentar. Precedentes TJRS e STJ. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº 50227246320248217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 01-02-2024)
    • AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS. CARÁTER SUBSIDIÁRIO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. APREENSÃO DO PASSAPORTE. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A aplicação das medidas atípicas constantes do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, possui caráter subsidiário e deve ser realizada mediante análise do caso concreto, aferindo-se o efetivo esgotamento das medidas típicas, além da adequação da providência requerida com o fim que se pretende alcançar. 2. A suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação, a apreensão de passaporte, o cancelamento de cartões de créditos e o bloqueio de serviços de telefonia e internet do devedor não despontam no plano fático como meios adequados aos fins almejados, tratando-se de medidas com caráter eminentemente sancionatório, ligando-se à pessoa do devedor e não propriamente à dívida. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão n.1851939, 07049016120248070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, Julgado em: 23/04/2024, Publicado em: 03/05/2024)
    • AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS - SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - APREENSÃO DE PASSAPORTE - BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO - PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Embora o art. 139, IV, do CPC autorize que o magistrado se valha das "medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial", é certo que o referido dispositivo legal deve ser aplicado com razoabilidade e proporcionalidade, a fim de preservar os direitos fundamentais da parte executada. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.279964-3/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, julgamento em 15/05/2024, publicação da súmula em 15/05/2024)
  • A apreensão da CNH trata-se de medida que extrapola a legalidade, pois desprovida de amparo jurídico.
  • O princípio da legalidade é a base de todos os demais princípios, uma vez que instrui, limita e vincula as atividades administrativas, conforme refere Hely Lopes Meirelles:
  • "A legalidade, como princípio de administração (CF, art.37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
  • A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc. I do parágrafo único do art. 2º da lei9.784/99. Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípios administrativos.
  • Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ‘poder fazer assim’; para o administrador público significa ‘deve fazer assim’."(in Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros, 27ª ed., p. 86),
  • No mesmo sentido, leciona Diógenes Gasparini:
  • "O Princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em toda sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade do seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal ou que exceda o âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe à anulação. Seu campo de ação, como se vê, é bem menor que o do particular. De fato, este pode fazer tudo que a lei permite e tudo o que a lei não proíbe; aquela só pode fazer o que a lei autoriza e, ainda assim, quando e como autoriza. Vale dizer, se a lei nada dispuser, não pode a Administração Pública agir, salvo em situação excepcional (grande perturbação da ordem, guerra)" (in GASPARINI, Diógenes, Direito Administrativo, Ed. Saraiva, SP, 1989, p.06)
  • Razões pelas quais, devem conduzir ao reconhecimento da ilegalidade da medida.

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