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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE

CABIMENTO: CPP - Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa; II - que concluir pela incompetência do juízo; III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição; IV - que pronunciar o réu; V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor; VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade; X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus; XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena; XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional; XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte; XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir; XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial; XVII - que decidir sobre a unificação de penas; XVIII - que decidir o incidente de falsidade; XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado; XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra; XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do Art. 774; XXII - que revogar a medida de segurança; XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação; XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples. XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.

PRAZO: 5 dias. No caso do Art. 581, XIV, do CPP, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados. (Art. 586 do CPP)

, já qualificado nos autos da ação penal acima indicado, por seus procuradores, vem, a Vossa Excelência, com fulcro no art. 581 do Código de Processo Penal, propor

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

em face de decisão que , no processo nº , pelo qual pede, primeiramente, a retratação, nos termos das razões anexadas, com fundamento no art. 589 do CPP.

Assim não sendo, requer o processamento e o encaminhamento do recurso, com as razões inclusas, ao Tribunal de Justiça do Estado.

Termos que pede e espera deferimento.

  • , .




EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE APELAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

ATENÇÃO: Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV do Art. 581. O recurso, no caso do no XIV do referido artigo, será para o presidente do Tribunal de Apelação. (Art. 582 CPP)

Recorrente:

Processo Crime n.º


RAZÕES DO RECURSO

As razões do Recurso podem ser propostas dentro do prazo de 2 dias do protocolo do RESE - Art. 588 do CPP

Egrégio Tribunal de Justiça;

Colenda Câmara;


BREVE SÍNTESE

  • O paciente foi surpreendido, ao tomar conhecimento por meio da imprensa, de que seu nome estava relacionado na denominada Operação , conduzida pelo Ministério Público Estadual, o que foi, de fato, confirmado após ter-lhe sido franqueado acesso aos autos do processo nº .
  • Da leitura dos autos, denota-se que o Ministério Público instruiu superficialmente a denúncia, com base em , motivando o presente pedido.
  • Mesmo que o processo esteja em grau de recurso, deve ser direcionado ao Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. DECISÃO STF: Trata-se, em síntese, de pedido de expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ante a situação de risco em que alegadamente se encontra no cárcere em razão da pandemia da Covid-19. É o relatório. Decido. Sem razão o impetrante. Com efeito, a matéria ora articulada não foi previamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que seu conhecimento originário por esta Corte configuraria supressão de instância. Cumpre ressaltar que o Supremo não detém competência para revisar, em habeas corpus e diretamente, muito menos em petições incidentais apresentadas no curso da tramitação do writ, atos jurisdicionais emanados das instâncias ordinárias: (…) 3. Inviável o exame das teses defensivas não analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Corte Estadual, sob pena de indevida supressão de instâncias. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.” (RHC 135.560-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21.10.2016). CONTINUA » (STF, HC 177481, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Decisão Monocrática, Julgado em: 25/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 26/03/2020 PUBLIC 27/03/2020)
  • Ocorre que estamos vivenciando uma pandemia, reconhecida pela OMS em 11 de março, que coloca todo um sistema de saúde em risco de colapso.
  • As proporções que a doença causada pelo COVID-19 podem atingir ainda são desconhecidas, levando o Governo federal a decretar Estado de Calamidade Pública por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
  • No presente caso é necessária a REAVALIAÇÃO da prisão do Réu, uma vez que diante de NOVA SITUAÇÃO imposta pela chegada do Coronavírus, um quadro de extremo risco se apresenta ao requerente.
    • O paciente é , conforme , portanto, encontra-se no GRUPO DE RISCO para o COVID-19, o qual passa a ter maior chance de letalidade no caso de contágio.
  • Desta forma, a possibilidade de detenção iminente em meio a grandes aglomerações de presidiários coloca sua vida em alto risco. Razão pela qual, motiva a presente reanálise.
  • Cabe ainda destacar a ausência de supressão de instância, uma vez que, nos termos do Art. 654, §2º do CPP, "Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal".
  • ATENÇÃO: Indispensável evidenciar a iminência do paciente sofrer restrição de sua liberdade, conforme destaca o STJ: "A mera suposição de que o MM. Juiz poderá acatar pedido de prisão preventiva feito pela autoridade policial, sequer ratificado pelo Ministério Público, não justifica a presente impetração, porquanto não demonstrado risco iminente e concreto à liberdade de locomoção do recorrente. 3. Recurso Ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (STJ - RHC: 80843 PA 2017/0028307-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2017)

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