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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. DES. PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO


Competência para recebimento do pedido: Ao Juiz de Direito sempre que a coação for exercida por particulares ou pelas autoridades policiais estaduais. Aos Tribunais de Justiça ou de Alçada, originariamente, sempre que a autoridade coatora for Juiz de Direito estadual ou secretário de estado - CPP, art. 650, II. Ao Juiz Federal, quando o crime atribuído ao paciente tiver sido praticado pela Polícia Federal. Caso seja o próprio Juiz Federal a autoridade coatora, competirá ao Tribunal Regional Federal a que estiver ele subordinado. Ao Superior Tribunal de Justiça, quando o coator ou o paciente for Governador de estado ou do Distrito federal; órgão monocrático dos Tribunais Estaduais ou dos Tribunais Regionais Federais, membros dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Distrito Federal; dos Tribunais Regionais Eleitorais, dos Tribunais Regionais dos Trabalho; dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e do Ministério Público da União que oficiem perante Tribunais ou quando o Coator for Ministro de Estado. Ao Supremo Tribunal Federal, se o paciente for o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, os seus próprios Ministros, o Procurador-Geral da República, os Ministros de Estado, os Membros dos Tribunais Superiores, os dos Tribunais de Contas da União e os Chefes de Missão Diplomáticas.

Processo nº

, Advogado, , inscrito na OAB/ sob o nº, com endereço profissional na , vem, respeitosamente, perante Vossa aExcelência, com fulcro no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e 648, inciso I, do Código de Processo Penal, impetrar

HABEAS CORPUS PREVENTIVO
C/C PEDIDO LIMINAR

em favor de , , , , residente e domiciliado na , por estar na iminência de sofrer constrangimento ilegal decorrente de ato do MM. Juiz da xx Vara Criminal da Comarca de xx, pelas razões de fato e fundamentos:

DOS FATOS

  • O paciente foi surpreendido, ao tomar conhecimento por meio da imprensa, de que seu nome estava relacionado na denominada Operação , conduzida pelo Ministério Público Estadual, o que foi, de fato, confirmado após ter-lhe sido franqueado acesso aos autos do processo nº .
  • Da leitura dos autos, denota-se que o Ministério Público instruiu superficialmente a denúncia, com base em , motivando o presente pedido.
  • Mesmo que o processo esteja em grau de recurso, deve ser direcionado ao Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. DECISÃO STF: Trata-se, em síntese, de pedido de expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ante a situação de risco em que alegadamente se encontra no cárcere em razão da pandemia da Covid-19. É o relatório. Decido. Sem razão o impetrante. Com efeito, a matéria ora articulada não foi previamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que seu conhecimento originário por esta Corte configuraria supressão de instância. Cumpre ressaltar que o Supremo não detém competência para revisar, em habeas corpus e diretamente, muito menos em petições incidentais apresentadas no curso da tramitação do writ, atos jurisdicionais emanados das instâncias ordinárias: (…) 3. Inviável o exame das teses defensivas não analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Corte Estadual, sob pena de indevida supressão de instâncias. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.” (RHC 135.560-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21.10.2016). CONTINUA » (STF, HC 177481, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Decisão Monocrática, Julgado em: 25/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 26/03/2020 PUBLIC 27/03/2020)
  • Ocorre que estamos vivenciando uma pandemia, reconhecida pela OMS em 11 de março, que coloca todo um sistema de saúde em risco de colapso.
  • As proporções que a doença causada pelo COVID-19 podem atingir ainda são desconhecidas, levando o Governo federal a decretar Estado de Calamidade Pública por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
  • No presente caso é necessária a REAVALIAÇÃO da prisão do Réu, uma vez que diante de NOVA SITUAÇÃO imposta pela chegada do Coronavírus, um quadro de extremo risco se apresenta ao requerente.
    • O paciente é , conforme , portanto, encontra-se no GRUPO DE RISCO para o COVID-19, o qual passa a ter maior chance de letalidade no caso de contágio.
  • Desta forma, a possibilidade de detenção iminente em meio a grandes aglomerações de presidiários coloca sua vida em alto risco. Razão pela qual, motiva a presente reanálise.
  • Cabe ainda destacar a ausência de supressão de instância, uma vez que, nos termos do Art. 654, §2º do CPP, "Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal".
  • ATENÇÃO: Indispensável evidenciar a iminência do paciente sofrer restrição de sua liberdade, conforme destaca o STJ: "A mera suposição de que o MM. Juiz poderá acatar pedido de prisão preventiva feito pela autoridade policial, sequer ratificado pelo Ministério Público, não justifica a presente impetração, porquanto não demonstrado risco iminente e concreto à liberdade de locomoção do recorrente. 3. Recurso Ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (STJ - RHC: 80843 PA 2017/0028307-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2017)

      DO PEDIDO

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