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CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
DOMÉSTICO - MOTORISTA

Esse modelo se refere a motorista particular de família ou pessoa física. No caso de motorista empregado, com vínculo de emprego (CLT), ver modelo de contrato individual de trabalho. Para motorista sem vínculo de emprego, ver modelo de contrato de prestação de serviços.

DAS PARTES

, , , , portador da CTPS sob nº , cédula de identidade RG n°. , inscrito no CPF sob o n°. residente e domiciliado na Rua , CEP: , doravante denominado EMPREGADO.

É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção nº 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008.

, , , , pessoa física inscrita no CPF n° , com endereço na Rua , , na cidade de , doravante denominado EMPREGADOR

Decidem, na melhor forma de direito, celebrar o presente CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO DOMÉSTICO - MOTORISTA, que reger-se-á mediante as cláusulas e condições adiante estipuladas.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1 O presente contrato tem por objeto a prestação, pelo EMPREGADO, dos serviços de MOTORISTA de natureza contínua, onerosa, subordinada e de finalidade não lucrativa a pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, no endereço , em especial para a atividade de condução de veículo da família, para fins de conduzir os membros da família em suas atividades, especificamente .

  • 1.2 O EMPREGADO poderá dormir na residência, uma vez que dispõe de cômodo disponível, sem qualquer custo.
  • 1.3 Não obstante o EMPREGADO dormir na residência, a jornada de trabalho e horários de intervalo obedecerão a lei de regência, nos termos aqui contratados.
  • 1.4 O empregado que dorme no emprego faz jus ao vale-transporte referente aos dias em que precisa fazer o trajeto casa-trabalho.

ATENÇÃO aos detalhes que configuram serviço doméstico: 1) Serviços contínuos; 2) Finalidade não lucrativa; 3) Destinada a pessoa física ou família.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA REMUNERAÇÃO

2.1 O EMPREGADOR obriga-se a remunerar o EMPREGADO, mensalmente o valor de R$, a ser pago até o 5º (quinto) dia útil do mês posterior ao mês trabalhado, nos termos do Art. 459, §1º da CLT.

O salário-hora normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 220 (duzentas e vinte) horas, salvo se o contrato estipular jornada mensal inferior que resulte em divisor diverso. O salário-dia normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 30 (trinta) e servirá de base para pagamento do repouso remunerado e dos feriados trabalhados. (Art. 2º, §2º LC 150/15)

2.2 As despesas realizadas pelo EMPREGADO, desde que previamente autorizadas, para o fim de realização de suas obrigações de trabalho serão reembolsados pelo EMPREGADOR.

2.3 Será pago ao EMPREGADO vale alimentação e vale transporte, conforme jornada de trabalho pactuada.

Parágrafo único: Desde que previamente autorizadas, as horas extras serão pagas de acordo com a legislação vigente.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO

3.1 O EMPREGADO cumprirá uma jornada de trabalho de horas semanais, composto de horas diárias, iniciando suas atividades às horas da manhã e encerrando às horas, com intervalo de para repouso ou alimentação, não havendo expediente aos domingos.

A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei. (Art. 2º da LC 150/15) Entre 2 (duas) jornadas de trabalho deve haver período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. (Art. 15 LC 150/15)

TEMPO PARCIAL: Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. § 1º O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral. (Ver demais regras no Art. 3º da LC 150/15)

12 x 36: É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Art. 10 LC 150/15)

3.2 O EMPREGADO terá direito a repouso semanal remunerado, que será concedido preferencialmente aos domingos, como também ao gozo dos feriados nacionais, estaduais e municipais, sem prejuízo de sua remuneração, podendo, se houver trabalho nesses dias, ser concedida folga compensatória ou efetuado o pagamento correspondente, em dobro, nos termos do Art. 16 da LC 150/15.

3.3 Se houver horas extras, estas serão pagas com 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal, limitado a 2 (duas) horas por dia.

3.4 Por meio do presente contrato as partes ACORDAM EXPRESSAMENTE que poderá ser dispensado o acréscimo de salário e instituído regime de compensação de horas, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, nos termos do Art. 59, §2º e §5º da CLT e Art. 2º, §4º da LC 150/15.

3.5 No regime de compensação previsto na cláusula anterior, deverá ser aplicada a previsão do §5º do Art. 2º da LCP 150/15:

CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES

CLÁUSULA NONA - DAS VIAGENS

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